No exercício de suas funções, Pedro, servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, vinha apresentando um nervosismo exacerbado que parecia ser involuntário.Esse fato foi levado ao conhecimento do seu superior hierárquico e, após os trâmites regulares, a autoridade competente entendeu que o referido servidor deveria ser submetido a uma inspeção médica. Ao tomar conhecimento dessa determinação, Pedro, de modo consciente, voluntário e injustificado, afirmou que não se submeteria à inspeção.Considerando a sistemática estabelecida na Lei nº 8.112/1990, é correto afirmar que Pedro
Adeve ser punido com advertência.
Bdeve ser punido com suspensão de até quinze dias.
Cnão praticou infração disciplinar, tendo apenas exercido o seu direito fundamental à intimidade.
Dsomente estará obrigado a se submeter à inspeção médica se houver ordem judicial nesse sentido.
Eterá praticado infração disciplinar caso tenha externado a mesma negativa em duas outras ocasiões, lastreadas em fatos diversos.
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GabaritoB — deve ser punido com suspensão de até quinze dias.
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Penalidade por recusa a inspeção médica na Lei 8.112/1990
Gabarito: letra B. Pedro deve ser punido com suspensão de até quinze dias, conforme o art. 130, § 1º da Lei nº 8.112/1990, que prevê exatamente essa penalidade para o servidor que, injustificadamente, recusar-se a submeter-se a inspeção médica determinada pela autoridade competente.
A questão exige o conhecimento das penalidades disciplinares específicas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990). O art. 130 trata da suspensão, e seu § 1º descreve a hipótese de recusa à inspeção médica, fixando a penalidade de suspensão de até 15 dias.
Art. 130, §1Lei-8112
Art. 130 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias
§ 1º — Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação
Penalidade
Previsão Legal
Conduta do Servidor
Efeitos
Advertência
Art. 129, Lei 8.112/1990
Inobservância de dever funcional que não justifique suspensão
Registro funcional, sem suspensão
Suspensão (até 15 dias)
Art. 130, § 1º, Lei 8.112/1990
Recusa injustificada a inspeção médica determinada pela autoridade competente
Cessa com o cumprimento da determinação
Nenhuma infração
Art. 5º, X, CF
Exercício do direito à intimidade (não absoluto no serviço público)
Inaplicável, pois há dever de submeter-se (art. 116, XV)
Suspensão (após reiteração)
Art. 130, caput, Lei 8.112/1990
Reincidência em faltas punidas com advertência ou violação de proibições
Pode exceder 15 dias, até 90 dias
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro deve ser punido com advertência. A advertência é prevista no art. 129 da Lei 8.112 para infrações leves (como inobservância de deveres funcionais que não justifiquem suspensão). A recusa injustificada a inspeção médica tem pena específica (suspensão de até 15 dias), não se enquadrando como mera falta a advertência. Portanto, a alternativa é incorreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 130, § 1º, a recusa injustificada à inspeção médica determinada pela autoridade competente é punida com suspensão de até 15 dias. A conduta de Pedro (consciente, voluntária e injustificada) se subsume perfeitamente à hipótese legal, sendo correta a penalidade de suspensão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que Pedro não praticou infração disciplinar, exercendo direito à intimidade. O direito à intimidade (CF, art. 5º, X) não é absoluto; no serviço público, o servidor tem o dever de se submeter a inspeção médica determinada pela administração (art. 116, XV da Lei 8.112). A recusa injustificada configura infração disciplinar, conforme o próprio art. 130, § 1º. Portanto, há infração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a inspeção médica só seria obrigatória com ordem judicial. A administração pública tem competência para determinar inspeção médica de seus servidores, independentemente de autorização judicial, como parte do poder hierárquico e do dever de zelar pela saúde e capacidade laboral. A lei 8.112 expressamente prevê essa obrigação. Logo, a alternativa é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona a infração à reincidência ou repetição em duas outras ocasiões. O art. 130, § 1º não exige reiteração: a mera recusa injustificada já configura a infração e autoriza a suspensão de até 15 dias. A reincidência é relevante para a dosimetria, mas não é requisito para a tipificação. Portanto, a alternativa é incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
O art. 130, § 1º é uma das hipóteses de suspensão com prazo máximo menor que os 90 dias gerais. Decore essa exceção: recusa a inspeção médica → suspensão de até 15 dias. Não confunda com a advertência (para faltas leves) ou com a necessidade de ordem judicial (a administração age por ato administrativo próprio).
Gabarito: letra B — única alternativa que corresponde à penalidade exata prevista para a conduta de Pedro.