Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2026
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg125927
Banca
FGV
Órgão
AL-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Analista Administrativo
A aplicação de penalidades no âmbito da execução contratual exige a correta tipificação das infrações e a adequada vinculação entre a conduta do contratado e o regime sancionatório previsto na Lei 14.133/2021.Considerando esse referencial e os parâmetros utilizados pela Administração Pública para sancionar o contratado, constitui exemplo de conduta sancionável com advertência ou multa, sem necessidade imediata de declaração de inidoneidade:
ADar causa à inexecução parcial do contrato, sem agravantes que impliquem grave dano à Administração ou ao interesse coletivo.
BPraticar ato fraudulento durante a execução contratual, independentemente da extensão do dano.
CComportar-se de modo inidôneo, ainda que de forma atenuada, por representar violação à moralidade administrativa.
DPraticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846/2013, que exige apuração conjunta sob o rito da Lei Anticorrupção.
EDar causa à inexecução total do contrato, situação que implica automaticamente impedimento de licitar e contratar.
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GabaritoA — Dar causa à inexecução parcial do contrato, sem agravantes que impliquem grave dano à Administração ou ao interesse coletivo.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sanções na Lei 14.133/2021: Infrações e Penalidades
Gabarito: Letra A. A conduta de dar causa à inexecução parcial do contrato (art. 155, I) é a única que admite exclusivamente a advertência (art. 156, §2º) ou, alternativamente, multa, sem que haja necessidade imediata de declaração de inidoneidade. As demais alternativas descrevem infrações que, por sua gravidade, estão sujeitas a sanções mais severas (impedimento ou declaração de inidoneidade), conforme a sistematização dos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021.
A Lei 14.133/2021, em seu art. 155, elenca 12 infrações administrativas. As sanções correspondentes estão previstas no art. 156, que estabelece: advertência (exclusiva para a infração do inciso I), multa (aplicável a qualquer infração), impedimento de licitar e contratar (para infrações dos incisos II, III, IV, V, VI e VII) e declaração de inidoneidade (para infrações dos incisos VIII, IX, X, XI e XII, e também para as do grupo anterior quando justificada penalidade mais grave).
Art. 155Lei-14133
Art. 155 — O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I — dar causa à inexecução parcial do contrato;
II — dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III — dar causa à inexecução total do contrato;
[...]
IX — fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X — comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
[...]
XII — praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta do inciso I (dar causa à inexecução parcial do contrato) é a única que, segundo o art. 156, §2º, pode ser punida exclusivamente com advertência (quando não se justificar penalidade mais grave). Além disso, a multa é aplicável a qualquer infração. Portanto, é exemplo de conduta sancionável com advertência ou multa, sem necessidade imediata de declaração de inidoneidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Praticar ato fraudulento na execução contratual enquadra-se no inciso IX do art. 155. Essa infração está no rol que enseja declaração de inidoneidade (art. 156, §5º). Assim, não pode ser punida apenas com advertência ou multa; a declaração de inidoneidade é a sanção cabível (salvo se circunstâncias atenuantes levarem a outra, mas a regra é a declaração). A alternativa está incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Comportar-se de modo inidôneo (inciso X) também está no grupo que leva à declaração de inidoneidade (art. 156, §5º). Portanto, não se trata de conduta punível apenas com advertência ou multa. Incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846/2013 é a infração do inciso XII do art. 155. Essa infração também se enquadra no grupo sujeito a declaração de inidoneidade (art. 156, §5º). Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Dar causa à inexecução total do contrato (inciso III) não está no grupo da advertência exclusiva. Essa infração está entre aquelas que, em regra, são punidas com impedimento de licitar e contratar (art. 156, §4º), podendo, em casos mais graves, levar à declaração de inidoneidade. Não é uma conduta que admita apenas advertência ou multa sem possibilidade de sanção mais grave. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre inexecução parcial (inciso I) e inexecução total (inciso III). A parcial, sem agravantes, admite advertência; a total já exige impedimento. É clássica a troca entre os incisos I e III. Decore a tabela das sanções: advertência só para inciso I; impedimento para incisos II a VII; declaração de inidoneidade para incisos VIII a XII.
PEGA ESSA DICA!
Monte mentalmente a correspondência:
Inciso I → advertência ou multa
Incisos II a VII → impedimento (ou declaração se mais grave)
Incisos VIII a XII → declaração de inidoneidade
A multa é acessória a qualquer um, mas a questão pede a conduta que não exige declaração de inidoneidade imediata.