Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FGV 2026
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fg126016
Banca
FGV
Órgão
AL-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Analista de Controle Externo em Finanças e Controle
O Estado Alfa editou, em 15.10.XX, três créditos adicionais com as seguintes características:Crédito “A”: foi utilizado para reforçar a dotação para despesas com custeio de unidades de saúde;Crédito “B”: Incluiu dotação para atendimento de despesas que não foram inicialmente previstas no orçamento.Crédito “C”: teve por finalidade atender às despesas urgentes decorrentes de calamidade pública reconhecida na forma da legislação aplicável.Considerando as disposições legais referentes à abertura de créditos adicionais, é correto afirmar que o crédito:
A“C” deve indicar as fontes de recursos necessárias ao seu custeio.
B“B” pode ser reaberto no exercício seguinte sem a necessidade de autorização legislativa.
C“A” deve ter seu saldo utilizado no limite da respectiva dotação até o final do exercício seguinte ao de sua abertura.
D“C” exige autorização legislativa prévia para ser executado.
E“B” prescinde de indicação da fonte de recursos para seu financiamento.
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GabaritoB — “B” pode ser reaberto no exercício seguinte sem a necessidade de autorização legislativa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Créditos Adicionais: Classificação e Regras de Abertura e Reabertura
Gabarito: letra B. O crédito B (especial) pode ser reaberto no exercício seguinte sem nova autorização legislativa, conforme o art. 167, §2º da CF/88, que prevê a reabertura automática dos créditos especiais e extraordinários abertos nos últimos quatro meses do exercício anterior. Esse é o único dispositivo que permite a reabertura sem nova lei.
A questão exige identificar cada crédito descrito no enunciado:
Crédito A: reforço de dotação já existente → suplementar (art. 41, I, Lei 4.320/64).
A partir dessa classificação, analisam-se as alternativas com base na CF/88 e na Lei 4.320/64.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o aluno ao aplicar aos créditos extraordinários as mesmas exigências dos suplementares/especiais. Lembre-se: crédito extraordinário dispensa autorização legislativa prévia e indicação de fonte de recursos (são abertos por decreto e comunicados ao Legislativo). Já os suplementares e especiais exigem ambos.
Créditos adicionais: Suplementar (A) (Reforça dotação existente, Exige autorização legislativa, Exige fonte de recursos); Especial (B) (Despesa não prevista, Exige autorização legislativa, Exige fonte de recursos, Reabertura automática (§2º)); Extraordinário (C) (Calamidade/urgência, Dispensa autorização prévia, Dispensa fonte de recursos, Aberto por decreto)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito extraordinário (C) deve indicar as fontes de recursos. Erro: O crédito extraordinário é exceção à regra do art. 167, V, da CF (que veda abertura de suplementar ou especial sem indicação de recursos). Ele é aberto por decreto do Executivo (art. 44, Lei 4.320/64) e não exige indicação prévia de fonte — apenas comunicação posterior ao Legislativo. Portanto, a assertiva é falsa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o crédito especial (B) pode ser reaberto no exercício seguinte sem autorização legislativa. Correto: O art. 167, §2º da CF/88 estabelece:
Art. 167, §2CF/88
Art. 167, §2º — "Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente."
A reabertura é automática, dispensando nova lei, pois a autorização legislativa já ocorreu no ato de abertura original. O mesmo vale para o crédito extraordinário, mas a assertiva fala do especial, que se enquadra na regra.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito suplementar (A) pode ter seu saldo utilizado até o final do exercício seguinte. Erro: O crédito suplementar tem vigência apenas no exercício financeiro em que foi aberto (art. 167, §2º da CF trata apenas de especiais e extraordinários). Se não utilizado no exercício, o saldo é cancelado. Não há reabertura para suplementares.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito extraordinário (C) exige autorização legislativa prévia. Erro: O crédito extraordinário, por sua natureza urgente e imprevisível, é aberto por decreto do Executivo, sem necessidade de lei prévia. O art. 44 da Lei 4.320/64 e o art. 167, §3º da CF/88 confirmam: a autorização legislativa é posterior (mero conhecimento).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito especial (B) prescinde de indicação da fonte de recursos. Erro: O art. 167, V da CF/88 veda expressamente:
Art. 167CF/88
Art. 167 — "São vedados:
V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes."
Portanto, tanto o suplementar quanto o especial exigem indicação de fonte de recursos. O único que dispensa é o extraordinário.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar as regras dos créditos adicionais, compare os três tipos: