Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2026
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg126026
Banca
FGV
Órgão
AL-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Analista de Controle Externo em Finanças e Controle
O município Gama firmou contrato de prestação de serviços contínuos com a empresa “Faz Tudo Ltda” pelo prazo de 36 meses, estabelecendo norma de reajustamento dos preços, em cláusula contratual, por haver regime de dedicação exclusiva de mão de obra e desde que mediante demonstração analítica da variação dos custos respectivos.Nessa hipótese, o critério de reajustamento de preços contratuais adotados pela administração é, nos termos da Lei nº 14.133/2021, denominado:
AReajustamento em sentido estrito.
BAjuste.
CRevisão anual.
DRepactuação.
ERemodelação.
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GabaritoD — Repactuação.
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Repactuação na Lei 14.133/2021 – serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra
Gabarito: letra D. A hipótese descrita – contrato de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, reajuste com demonstração analítica da variação dos custos – corresponde ao instituto da repactuação, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021. A lei distingue dois critérios de reajustamento para serviços contínuos: o reajustamento em sentido estrito (aplicável quando não há dedicação exclusiva de mão de obra) e a repactuação (quando há esse regime, mediante demonstração analítica dos custos).
Critério
Repactuação (Gabarito – D)
Reajustamento em sentido estrito (A)
Ajuste (B)
Revisão anual (C)
Remodelação (E)
Previsão na Lei 14.133/2021
Sim, art. 135 (serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra)
Sim, para serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra
Não é termo técnico da lei
Conceito mais amplo (parcerias/concessões)
Não é termo jurídico da lei
Regime de mão de obra
Dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra
Sem dedicação exclusiva de mão de obra
—
—
—
Forma de reajuste
Demonstração analítica da variação dos custos
Índices setoriais predefinidos
—
—
—
Aplicação ao caso concreto
✅ Contrato de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra + demonstração analítica
❌ Exige ausência de dedicação exclusiva
❌ Termo genérico, sem previsão legal
❌ Não é o instrumento específico para o caso
❌ Distrator sem previsão legal
Alternativa A — ❌ Incorreta
O reajustamento em sentido estrito é utilizado quando não há regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sendo baseado em índices setoriais predefinidos. A situação narrada exige o oposto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
“Ajuste” não é termo técnico previsto na Lei 14.133/2021 para designar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. A nomenclatura correta é repactuação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A revisão anual é um conceito mais amplo, geralmente associado a contratos de parceria ou concessão. Para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, a lei determina a repactuação como instrumento específico.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A repactuação é exatamente o mecanismo destinado a serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, onde se exige demonstração analítica da variação dos custos contratuais. O art. 135 da Lei 14.133/2021 (não transcrito no contexto canônico, mas de conhecimento pacífico) disciplina que a repactuação será precedida de solicitação do contratado com a demonstração analítica dos custos. A alternativa espelha esse conceito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
“Remodelação” não é termo jurídico empregado na Lei 14.133/2021 para ajustes de preços. Trata-se de distrator sem previsão legal.
NÃO CAIA NESSA!
Na prova, identifique se o contrato envolve dedicação exclusiva de mão de obra. Se sim, o ajuste será por repactuação (demonstração analítica); caso contrário, será reajustamento em sentido estrito (índice setorial). A pegadinha clássica é inverter os critérios.