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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — FGV 2026

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
fg126061
Banca
FGV
Órgão
AL-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Analista de Controle Interno em Contabilidade
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias,
  1. Asolicitação de repasses extra orçamentários.
  2. Blimitação de empenho e movimentação financeira.
  3. Ccancelamento de despesas não essenciais fixadas.
  4. Drestrição da liquidação de contratos recentes.
  5. Esuspensão do pagamento de despesas financeiras.
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GabaritoB — limitação de empenho e movimentação financeira.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal – Contingenciamento (art. 9º)

Gabarito: letra B. Quando a realização da receita, ao final de um bimestre, indica risco de descumprimento das metas fiscais, a LRF determina que os Poderes e o Ministério Público promovam, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira (art. 9º, caput) – instrumento conhecido como contingenciamento. A banca testa exatamente a literalidade desse artigo, diferenciando‑o da programação financeira do art. 8º.

A questão começa transcrevendo o art. 8º (programação financeira e cronograma de desembolso) e, em seguida, descreve a hipótese do art. 9º (receita abaixo do esperado). É justamente nesse segundo momento que se pergunta qual providência deve ser adotada. A resposta está no caput do art. 9º da LRF:

Art. 9LC-101-2000

Art. 9º – Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Portanto, a alternativa correta é a B. Vejamos cada uma:

  1. 1Final do bimestre
  2. 2Verifica receitaReceita abaixo da meta
  3. 3Poderes e MP promovem
  4. 4Limitação de empenho
  5. 5Movimentação financeira
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a providência é “solicitação de repasses extra orçamentários”. A LRF não prevê esse expediente para a hipótese de frustração de receita. O correto é a limitação de empenho, e não a busca de créditos adicionais ou transferências fora do orçamento.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o texto do art. 9º, caput: limitação de empenho e movimentação financeira. Essa é a medida de contingenciamento obrigatória quando a receita compromete as metas fiscais.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Fala em “cancelamento de despesas não essenciais fixadas”. O art. 9º não autoriza cancelamento automático de despesas; o instrumento é a limitação de empenho (suspensão temporária da autorização para gastar), e não o cancelamento definitivo de dotações. Além disso, a lei não classifica despesas como “essenciais” ou “não essenciais” para esse fim – há, no §2º, exceções para obrigações constitucionais e legais.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona “restrição da liquidação de contratos recentes”. A limitação incide sobre o empenho e a movimentação financeira, não sobre a liquidação especificamente. O foco é conter novos gastos, e não restringir contratos já firmados de forma genérica.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Diz “suspensão do pagamento de despesas financeiras”. O art. 9º, §2º, expressamente exclui da limitação as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida (despesas financeiras). Portanto, não se suspende o pagamento de despesas financeiras; elas são preservadas.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura os dispositivos para confundir. O enunciado começa com o art. 8º (programação financeira) e depois pergunta sobre a consequência do descompasso de receita (art. 9º). O candidato desatento pode associar a primeira parte à resposta errada. Além disso, alternativas como “cancelamento” ou “suspensão de despesas financeiras” parecem plausíveis, mas contrariam a literalidade do art. 9º. Memorize: receita frustrada → limitação de empenho e movimentação financeira.

Gabarito: letra B.

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