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Questão de Direito Financeiro — A Receita Pública — FGV 2026

Direito FinanceiroA Receita Pública
Código
fg126099
Banca
FGV
Órgão
AL-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Analista de Controle Interno em Finanças e Controle
Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária (PLOA) do município Alfa, os gestores incluíram propostas de dispositivos legais contemplando as seguintes normas:I. Autorização ao Poder Executivo para contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.II. Inclusão, como receita orçamentária no próprio PLOA, do produto da estimativa de recursos oriundos de alienação de bens imóveis.III. Consignação de dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material e serviços de terceiros.Ao ser submetido a apreciação do Poder Legislativo, e considerando as disposições da Lei nº 4.320/64, poderá(ão) ser aprovada(s) a(s) norma(s) constante(s) do(s) item(ns)
  1. AI, apenas.
  2. BII, apenas.
  3. CI e II, apenas.
  4. DII e III, apenas.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — I e II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Análise dos itens do PLOA à luz da Lei 4.320/64

Gabarito: letra C — apenas os itens I e II são permitidos.

A questão testa o conhecimento sobre o que pode constar na Lei Orçamentária Anual (LOA). A regra geral é que a LOA não pode conter matéria estranha à previsão de receita e fixação de despesa (CF, art. 165, §8º), mas há exceções expressas: autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita. Além disso, a Lei nº 4.320/64 trata da inclusão de receitas de operações de crédito e alienação de bens imóveis. O item III, por sua vez, é expressamente vedado.

Item

Conteúdo da Proposta

Base Legal

Permissão/Vedação

Conclusão

I

Autorização para contratar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO)

CF/88, art. 165, §8º

Permite expressamente a autorização na LOA

✅ Permitido

II

Inclusão, como receita orçamentária, do produto da estimativa de recursos oriundos de alienação de bens imóveis

Lei 4.320/64, art. 7º, §2º

Permite, desde que haja autorização legislativa específica

✅ Permitido

III

Consignação de dotações globais para atender indiferentemente despesas de pessoal, material e serviços de terceiros

Lei 4.320/64, art. 5º

Veda expressamente dotações globais sem especificação

❌ Vedado

Item I — ✅ Correto

A CF/88, em seu art. 165, §8º, estabelece que a LOA pode conter autorização para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO). Trata-se de exceção ao princípio da exclusividade orçamentária. Portanto, é permitido incluir no PLOA dispositivo autorizativo para tal contratação.

Art. 165, §8CF/88

"A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei."

Item II — ✅ Correto

A Lei nº 4.320/64, em seu art. 7º, §2º, dispõe que o produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando especificamente autorizado pelo Poder Legislativo. Logo, havendo autorização legislativa, é perfeitamente lícito incluir no PLOA a estimativa de receita oriunda da alienação de imóveis.

Art. 7, §2Lei-4320

"O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis sòmente se incluirá na receita quando umas e outras forem especìficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jurìdicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício."

Item III — ❌ Incorreto

Este item é frontalmente contrário à Lei nº 4.320/64. O art. 5º da referida lei veda a consignação de dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros ou quaisquer outras. A lei exige que as dotações sejam especificadas quanto ao elemento de despesa, não sendo admitida a aglutinação de categorias distintas em uma única dotação global. Portanto, o item III não pode ser aprovado.

PEGA ESSA DICA!

Grave o art. 165, §8º da CF (exceções ao princípio da exclusividade) e o art. 7º, §2º da Lei 4.320/64 (autorização para incluir receitas de crédito e alienação). E lembre-se: o art. 5º da Lei 4.320/64 veda dotações globais — é o famoso "princípio da especificação" ou "discriminação".

Conclusão: Apenas os itens I e II estão de acordo com a Lei nº 4.320/64, sendo, portanto, o gabarito a letra C.

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