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Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — FGV 2026

Direito AdministrativoControle da administração pública
Código
fg126103
Banca
FGV
Órgão
AL-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Analista de Controle Interno em Finanças e Controle
A Lei nº 123, de outubro de 2007, autorizava o Estado Alfa a aplicar multa de $ 50.000 às empresas e agentes públicos que praticassem condutas obstrutivas ao livre exercício do controle externo de competência do Tribunal de Contas do Referido Estado (TCE).No ano de 2009, o TCE instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade da Empresa Beta Ltda por obstrução à atividade de auditoria realizada pela Corte de Contas em um contrato administrativo firmado entre esta empresa e o Estado Alfa, aplicando-lhe multa no valor previsto em Lei.No curso do referido processo administrativo (fase recursal) a Lei nº 123 foi alterada, reduzindo para $ 10.000 o valor da multa aplicável à hipótese.Considerando os fatos narrados e os princípios constitucionais que regem a administração pública, é correto afirmar que a empresa Beta:
  1. AFaz jus à redução do valor da multa imposta, tendo em vista o princípio da retroatividade da lei mais benéfica previsto no art. 5º, XL da CRFB/88.
  2. BGoza do direito de observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de natureza administrativa
  3. CFica sujeita à multa inicialmente imposta no valor de $50.000, tendo em vista a aplicação do princípio do tempus regit actum, aplicável aos processos administrativos.
  4. DFica sujeita à multa inicialmente imposta, tendo em vista que o princípio da legalidade, na esfera do direito administrativo sancionador, não comporta exceções.
  5. EGoza do direito de anulação da multa imposta em razão da incidência dos princípios da lei mais benéfica e do princípio da bagatela na seara administrativa.
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GabaritoC — Fica sujeita à multa inicialmente imposta no valor de $50.000, tendo em vista a aplicação do princípio do tempus regit actum, aplicável aos processos administrativos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Processo administrativo sancionador – aplicação da lei no tempo

Gabarito: letra C. No direito administrativo sancionador, a lei que rege a imposição de sanções é a vigente no momento da prática do ato ilícito (tempus regit actum). A alteração posterior da lei, reduzindo o valor da multa, não retroage para beneficiar o infrator, salvo se a própria lei nova expressamente dispuser em contrário – o que não foi informado. É o princípio da irretroatividade da lei (salvo a mais benéfica em matéria penal, art. 5º, XL, CF), que não se aplica automaticamente às sanções administrativas.

A questão retrata uma situação clássica: o ato ilícito (obstrução ao controle externo) foi praticado sob a vigência da Lei nº 123/2007, que fixava multa de R$ 50.000. O Tribunal de Contas aplicou a multa com base na lei então vigente. Durante o recurso administrativo, a lei foi alterada para reduzir a multa para R$ 10.000. A pergunta é se a empresa faz jus à redução.

A resposta é não. O STF, em diversos precedentes (RE 594.296, Tema 435, e outros), consolidou que, para as sanções administrativas, aplica-se a lei do tempo do fato, não havendo retroatividade automática da lei mais benéfica – ao contrário do que ocorre no direito penal. A retroatividade benéfica em sede administrativa depende de expressa previsão legal (ex.: art. 2º, §1º, do Decreto-Lei 4.657/1942 – LINDB). Como a nova lei (alteração) não trouxe cláusula de retroatividade, a multa de R$ 50.000 deve ser mantida.

Lei no tempo (sanção administrativa)
  • 1Regra: tempus regit actum
    • Lei vigente na data do fato
    • Irretroatividade da lei mais benéfica
  • 2Exceção: retroatividade benéfica
    • Só se houver previsão expressa (LINDB)
    • Não é automática como no Direito Penal
  • 3Fundamento
    • Art. 5º, XL, CF → só para matéria penal
    • STF (RE 594.296, Tema 435)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Invoca o art. 5º, XL, da CF (retroatividade da lei penal mais benéfica). Esse dispositivo é próprio do direito penal e não se estende automaticamente ao direito administrativo sancionador, regido por princípios próprios (legalidade, tempus regit actum, irretroatividade salvo disposição expressa).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma a aplicação automática da retroatividade da lei penal mais benéfica para atos ilícitos civis de natureza administrativa. Incorreta pelos mesmos motivos: o regime sancionador administrativo é autônomo e a retroatividade benéfica não é automática.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Sustenta a aplicação do princípio tempus regit actum (a lei vigente ao tempo do fato rege a sanção). É o entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência administrativas: o ato ilícito consumou-se sob a égide da lei anterior, logo a multa de R$ 50.000 é a devida. A alteração posterior não retroage para beneficiar o infrator.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que a analogia com o direito penal autoriza a retroatividade da lei mais benéfica para qualquer sanção. Mas o STF já decidiu que essa retroatividade automática é exclusiva do direito penal; para sanções administrativas, depende de previsão expressa na lei nova (RE 594.296). Preste atenção: a lei nova não disse que retroagia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que o princípio da legalidade no direito administrativo sancionador não comporta exceções. O próprio ordenamento admite exceções, como a retroatividade benéfica quando expressamente prevista (LINDB, art. 2º, §1º). A afirmativa é excessivamente absoluta e, portanto, incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Mistura dois institutos inadequados: a retroatividade da lei mais benéfica (que não se aplica) e o princípio da bagatela (que é do direito penal – crimes de bagatela – e não tem aplicação em sanções administrativas de multa). A empresa não tem direito à anulação da multa.

Gabarito: letra C

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