Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — FGV 2026
Direito Administrativo›Controle da administração pública
Código
fg126103
Banca
FGV
Órgão
AL-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo - Analista de Controle Interno em Finanças e Controle
A Lei nº 123, de outubro de 2007, autorizava o Estado Alfa a aplicar multa de $ 50.000 às empresas e agentes públicos que praticassem condutas obstrutivas ao livre exercício do controle externo de competência do Tribunal de Contas do Referido Estado (TCE).No ano de 2009, o TCE instaurou processo administrativo para apurar a responsabilidade da Empresa Beta Ltda por obstrução à atividade de auditoria realizada pela Corte de Contas em um contrato administrativo firmado entre esta empresa e o Estado Alfa, aplicando-lhe multa no valor previsto em Lei.No curso do referido processo administrativo (fase recursal) a Lei nº 123 foi alterada, reduzindo para $ 10.000 o valor da multa aplicável à hipótese.Considerando os fatos narrados e os princípios constitucionais que regem a administração pública, é correto afirmar que a empresa Beta:
AFaz jus à redução do valor da multa imposta, tendo em vista o princípio da retroatividade da lei mais benéfica previsto no art. 5º, XL da CRFB/88.
BGoza do direito de observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, que tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de natureza administrativa
CFica sujeita à multa inicialmente imposta no valor de $50.000, tendo em vista a aplicação do princípio do tempus regit actum, aplicável aos processos administrativos.
DFica sujeita à multa inicialmente imposta, tendo em vista que o princípio da legalidade, na esfera do direito administrativo sancionador, não comporta exceções.
EGoza do direito de anulação da multa imposta em razão da incidência dos princípios da lei mais benéfica e do princípio da bagatela na seara administrativa.
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GabaritoC — Fica sujeita à multa inicialmente imposta no valor de $50.000, tendo em vista a aplicação do princípio do tempus regit actum, aplicável aos processos administrativos.
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Processo administrativo sancionador – aplicação da lei no tempo
Gabarito: letra C. No direito administrativo sancionador, a lei que rege a imposição de sanções é a vigente no momento da prática do ato ilícito (tempus regit actum). A alteração posterior da lei, reduzindo o valor da multa, não retroage para beneficiar o infrator, salvo se a própria lei nova expressamente dispuser em contrário – o que não foi informado. É o princípio da irretroatividade da lei (salvo a mais benéfica em matéria penal, art. 5º, XL, CF), que não se aplica automaticamente às sanções administrativas.
A questão retrata uma situação clássica: o ato ilícito (obstrução ao controle externo) foi praticado sob a vigência da Lei nº 123/2007, que fixava multa de R$ 50.000. O Tribunal de Contas aplicou a multa com base na lei então vigente. Durante o recurso administrativo, a lei foi alterada para reduzir a multa para R$ 10.000. A pergunta é se a empresa faz jus à redução.
A resposta é não. O STF, em diversos precedentes (RE 594.296, Tema 435, e outros), consolidou que, para as sanções administrativas, aplica-se a lei do tempo do fato, não havendo retroatividade automática da lei mais benéfica – ao contrário do que ocorre no direito penal. A retroatividade benéfica em sede administrativa depende de expressa previsão legal (ex.: art. 2º, §1º, do Decreto-Lei 4.657/1942 – LINDB). Como a nova lei (alteração) não trouxe cláusula de retroatividade, a multa de R$ 50.000 deve ser mantida.
Lei no tempo (sanção administrativa)
1Regra: tempus regit actum
Lei vigente na data do fato
Irretroatividade da lei mais benéfica
2Exceção: retroatividade benéfica
Só se houver previsão expressa (LINDB)
Não é automática como no Direito Penal
3Fundamento
Art. 5º, XL, CF → só para matéria penal
STF (RE 594.296, Tema 435)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Invoca o art. 5º, XL, da CF (retroatividade da lei penal mais benéfica). Esse dispositivo é próprio do direito penal e não se estende automaticamente ao direito administrativo sancionador, regido por princípios próprios (legalidade, tempus regit actum, irretroatividade salvo disposição expressa).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma a aplicação automática da retroatividade da lei penal mais benéfica para atos ilícitos civis de natureza administrativa. Incorreta pelos mesmos motivos: o regime sancionador administrativo é autônomo e a retroatividade benéfica não é automática.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Sustenta a aplicação do princípio tempus regit actum (a lei vigente ao tempo do fato rege a sanção). É o entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência administrativas: o ato ilícito consumou-se sob a égide da lei anterior, logo a multa de R$ 50.000 é a devida. A alteração posterior não retroage para beneficiar o infrator.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que a analogia com o direito penal autoriza a retroatividade da lei mais benéfica para qualquer sanção. Mas o STF já decidiu que essa retroatividade automática é exclusiva do direito penal; para sanções administrativas, depende de previsão expressa na lei nova (RE 594.296). Preste atenção: a lei nova não disse que retroagia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o princípio da legalidade no direito administrativo sancionador não comporta exceções. O próprio ordenamento admite exceções, como a retroatividade benéfica quando expressamente prevista (LINDB, art. 2º, §1º). A afirmativa é excessivamente absoluta e, portanto, incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Mistura dois institutos inadequados: a retroatividade da lei mais benéfica (que não se aplica) e o princípio da bagatela (que é do direito penal – crimes de bagatela – e não tem aplicação em sanções administrativas de multa). A empresa não tem direito à anulação da multa.