Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FGV 2026
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fg126449
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo (Apoio à Advocacia Geral)
A Procuradoria da Fazenda Nacional promove execução fiscal contra a sociedade empresária Alfa Ltda. e contra João, com base em Certidão de Dívida Ativa (CDA) regularmente inscrita. Consta na CDA o nome da Empresa Alfa Ltda. de João, administrador da empresa à época dos fatos geradores. Citado, João apresenta exceção de pré-executividade e requer a produção de prova pericial, no curso do processo, sendo necessária para comprovar o seu direito.Considerando a legislação e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
Aé cabível a análise da exceção de pré-executividade, pois a responsabilidade do sócio é matéria exclusivamente de direito e pode ser resolvida sem instrução probatória.
Ba responsabilidade pessoal do sócio deve ser declarada em incidente próprio, sendo ilegal a sua inclusão automática no polo passivo pelo simples fato de constar na CDA.
Ca inclusão do nome do sócio na CDA não tem presunção de legitimidade e, por isso, sempre enseja a necessidade de prova da responsabilidade pela Fazenda antes do ajuizamento.
Da exclusão do sócio do polo passivo pode ocorrer de ofício pelo juiz, sempre que inexistir descrição individualizada de sua conduta no corpo da CDA.
Ecomo o nome do sócio consta na CDA, presume-se sua responsabilidade tributária, incumbindo-lhe demonstrar, em sede de embargos à execução, que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
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GabaritoE — como o nome do sócio consta na CDA, presume-se sua responsabilidade tributária, incumbindo-lhe demonstrar, em sede de embargos à execução, que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
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Execução Fiscal: Inclusão de Sócio na CDA e Exceção de Pré-Executividade
Gabarito: letra E. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza e liquidez (CTN, art. 204), de modo que a simples inclusão do nome do sócio no título executivo já lhe transfere o ônus de demonstrar, em embargos à execução, que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos. A exceção de pré-executividade, por sua vez, é cabível apenas para matérias de ordem pública que dispensem instrução probatória (Súmula 393 do STJ) – o que não ocorre quando se discute a responsabilidade pessoal do sócio, que normalmente demanda prova de sua conduta.
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que a responsabilidade do sócio é matéria exclusivamente de direito e pode ser resolvida sem instrução probatória. Na prática, a verificação de excesso de poderes ou infração à lei exige, em regra, análise de provas (documentos, contratos etc.), o que impede o cabimento da exceção de pré-executividade. O STJ entende que, havendo necessidade de dilação probatória, a defesa deve ser feita por embargos à execução.
Alternativa B – ❌ Incorreta
Diz que a responsabilidade pessoal do sócio deve ser declarada em incidente próprio, sendo ilegal sua inclusão automática pelo simples fato de constar na CDA. Contudo, a CDA é título executivo que goza de presunção de legitimidade; se o nome do sócio nela consta com fundamento legal, sua inclusão é válida. Não há necessidade de incidente próprio – o sócio pode discutir sua responsabilidade nos embargos. A ilegalidade só existiria se a CDA fosse omissa quanto ao fundamento, mas a presunção milita a favor da Fazenda.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Sustenta que a inclusão do nome do sócio na CDA não tem presunção de legitimidade e que a Fazenda deve provar a responsabilidade antes do ajuizamento. Isso contraria o CTN, art. 204, que atribui presunção de certeza e liquidez à dívida ativa regularmente inscrita. A presunção é relativa, mas inverte o ônus: cabe ao executado ilidi-la.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Defende que o juiz pode, de ofício, excluir o sócio sempre que a CDA não descrever individualmente sua conduta. Não há previsão legal para essa exclusão automática; a omissão de descrição pormenorizada não torna, por si só, a CDA nula. A exclusão depende de decisão judicial após o contraditório, e o juiz só pode agir de ofício em casos de nulidade manifesta (ex.: ausência de nome do sócio).
Alternativa E – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o entendimento consolidado: a CDA, por presunção legal, é título certo e líquido; o sócio nela indicado é parte legítima e deve, em embargos à execução, provar que não se enquadra nas hipóteses de responsabilidade (excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos). A exceção de pré-executividade é inadequada porque a questão envolve matéria fática.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre exceção de pré-executividade e embargos. Muitos candidatos acreditam que a responsabilidade do sócio é questão puramente jurídica (e, portanto, cabível em exceção), mas o STJ (Súmula 393) exige que a exceção seja restrita a matérias de ordem pública que dispensem prova. Como a apuração da conduta do sócio frequentemente demanda dilação probatória, o instrumento correto são os embargos. Além disso, a presunção de certeza da CDA (CTN, art. 204) inverte o ônus probatório, que recai sobre o executado.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, tenha em mente: (1) a CDA tem presunção de certeza e liquidez (ônus do executado); (2) a exceção de pré-executividade só serve para nulidades manifestas e questões de ordem pública sem necessidade de prova; (3) a responsabilidade do sócio, em geral, exige demonstração de sua conduta – por isso, o caminho são os embargos à execução. Para decorar, lembre-se: "embargos para o mérito, exceção para a forma".
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