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Questão de Direito Penal — Crimes contra o patrimônio — FGV 2026

Direito PenalCrimes contra o patrimônio
Código
fg126454
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo (Apoio à Advocacia Geral)
Após a observância do contraditório e da ampla defesa, como consectários do devido processo legal, José foi condenado pela prática do crime de furto, na modalidade simples, com a incidência de uma causa de aumento de pena na terceira fase do processo dosimétrico.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que o crime de furto se deu com a incidência de uma causa de aumento de pena por ter sido praticado
  1. Acontra bens que comprometem o funcionamento de estabelecimento privado que presta serviço público essencial.
  2. Bcom rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
  3. Cdurante o repouso noturno.
  4. Dcom abuso de confiança.
  5. Emediante escalada.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — durante o repouso noturno.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Furto — Causa de aumento de pena × Qualificadoras

Gabarito: letra C. A única causa de aumento de pena prevista para o furto simples é a prática durante o repouso noturno, conforme o art. 155, §1º do Código Penal. As demais alternativas referem-se a qualificadoras do furto (art. 155, §4º), que alteram a pena-base e não incidem na terceira fase da dosimetria.

A questão exige distinguir entre causa de aumento de pena (aplicada na terceira fase, após a fixação da pena-base) e qualificadoras (elementares que definem o tipo penal qualificado, deslocando a pena-base para outro patamar). O furto simples (art. 155, caput) admite apenas uma causa de aumento: o §1º. Já o §4º elenca hipóteses de furto qualificado, que não são causas de aumento, mas sim novos tipos penais com pena própria.

Art. 155, §1CP

§ 1º — A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 4º — A pena é de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; ... V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa menciona "bens que comprometem o funcionamento de estabelecimento privado que presta serviço público essencial". Isso corresponde ao inciso V do §4º do art. 155, que é uma qualificadora do furto, e não uma causa de aumento de pena aplicável ao furto simples.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Com rompimento de obstáculo à subtração da coisa" é a qualificadora do inciso I do §4º. Trata-se de furto qualificado, punido com pena de 2 a 8 anos, e não de causa de aumento para o furto simples.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 155, §1º do CP estabelece que a pena do furto simples é aumentada de metade se o crime é praticado durante o repouso noturno. Essa é a única causa de aumento de pena genérica para o furto simples, aplicável na terceira fase da dosimetria.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Com abuso de confiança" é uma das hipóteses de furto qualificado do inciso II do §4º. Não é causa de aumento, mas sim elementar que qualifica o crime.

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Mediante escalada" também integra o inciso II do §4º (ao lado de fraude, destreza e abuso de confiança). É qualificadora, não causa de aumento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre qualificadoras e causas de aumento de pena. As qualificadoras alteram o tipo penal (furto simples → furto qualificado) e são consideradas na segunda fase da dosimetria. Já a causa de aumento do §1º (repouso noturno) incide sobre o furto simples na terceira fase. Lembre-se: {{furto simples só tem uma causa de aumento: repouso noturno}}.

Gabarito: letra C.

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