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Questão de Direito Constitucional — Ordem Social — FGV 2026

Direito ConstitucionalOrdem Social
Código
fg126455
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo (Apoio à Advocacia Geral)
O Secretário de Saúde do Estado Delta, com o objetivo de aprimorar a qualidade da assistência à saúde da população oferecida no território estadual, reuniu sua assessoria com o objetivo de identificar as medidas passíveis de serem adotadas no âmbito dessa pasta.Durante a reunião foi cogitada a adoção das seguintes medidas:I. celebração de convênio com instituições privadas da área de saúde, com ou sem fins lucrativos, para participar de forma complementar do sistema único de saúde;II. destinação de recursos públicos para subvencionar instituições privadas da área de saúde, com ou sem fins lucrativos;III. reconhecimento de que a saúde é livre à iniciativa privada.Ao fim da reunião, concluiu-se corretamente, em relação à conformidade constitucional das referidas medidas, que:
  1. Atodas são constitucionais.
  2. Bapenas a medida I é constitucional.
  3. Capenas a medida II é constitucional.
  4. Dapenas as medidas I e III são constitucionais.
  5. Eapenas as medidas II e III são constitucionais.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — apenas as medidas I e III são constitucionais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Saúde na Constituição Federal — Participação da iniciativa privada

Gabarito: letra D. Apenas as medidas I e III são constitucionais. A medida I está de acordo com o art. 199, §1º da CF, que permite a participação complementar de instituições privadas no SUS mediante convênio. A medida III reproduz o caput do art. 199, que declara a assistência à saúde livre à iniciativa privada. Já a medida II é inconstitucional porque o §2º do art. 199 veda a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos, e a medida abrange tanto as com fins lucrativos quanto as sem fins lucrativos.

Item I — ✅ Correta

A Constituição Federal, em seu art. 199, §1º, dispõe que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo suas diretrizes, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. A medida I está em conformidade, pois prevê a celebração de convênio, e a inclusão de "com ou sem fins lucrativos" não fere a CF, já que a vedação só se aplica à destinação de recursos (medida II).

Item II — ❌ Incorreta

A CF, em seu art. 199, §2º, veda expressamente a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. A medida II propõe subvencionar instituições "com ou sem fins lucrativos", o que inclui as com fins lucrativos, contrariando a vedação constitucional. Quanto às instituições sem fins lucrativos, a CF não autoriza subvenções genéricas; a participação delas deve se dar por meio de contrato ou convênio no âmbito do SUS. Portanto, a medida é inconstitucional.

Item III — ✅ Correta

O art. 199, caput, da CF estabelece que "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada". Logo, o reconhecimento dessa liberdade é plenamente constitucional.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao incluir na medida II a expressão "com ou sem fins lucrativos". O art. 199, §2º veda a destinação de recursos públicos apenas às instituições com fins lucrativos; para as sem fins lucrativos, a CF não proíbe expressamente, mas exige que a participação se dê mediante contrato ou convênio (medida I), não por subvenção direta. O erro está em generalizar a permissão para ambos os tipos.

Conclusão: São constitucionais as medidas I e III. Portanto, o gabarito é a letra D.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

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