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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — FGV 2026

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
fg126456
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo (Apoio à Advocacia Geral)
A comissão permanente da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, com competência para analisar o projeto de lei orçamentária anual, foi instada a analisar a possibilidade, ou não, de a lei orçamentária anual concernente ao ano X prever despesas para os exercícios X1 e X2.Ao analisar a sistemática constitucional, a comissão concluiu corretamente que:
  1. Aa despesa orçamentária é contextualizada em um exercício financeiro em particular, sendo injurídica a possibilidade alvitrada.
  2. Ba previsão de despesas orçamentárias que se estendam por mais de um exercício financeiro somente é possível no âmbito do plano plurianual.
  3. Ca possibilidade alvitrada está em harmonia com a ordem constitucional, devendo ser especificados os investimentos plurianuais e aqueles em andamento.
  4. Da previsão de despesas orçamentárias que se estendam por maios de um exercício financeiro somente é possível no âmbito do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
  5. Ea lei orçamentária, ao autorizar a realização da despesa pública, passa a regê-la até a ultimação dos pagamentos devidos, consubstanciados em restos a pagar processados ou não processados.
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GabaritoC — a possibilidade alvitrada está em harmonia com a ordem constitucional, devendo ser especificados os investimentos plurianuais e aqueles em andamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Orçamento público: previsão de despesas plurianuais na lei orçamentária anual

Gabarito: letra C. A Constituição Federal, com a Emenda Constitucional nº 102/2019, passou a permitir expressamente que a lei orçamentária anual (LOA) contenha previsões de despesas para exercícios seguintes, desde que especificados os investimentos plurianuais e aqueles em andamento (art. 165, §14, CF/88). A alternativa C reflete exatamente essa autorização constitucional.

A questão testa o conhecimento sobre a flexibilização do princípio da anualidade orçamentária. Tradicionalmente, a LOA é anual, mas a CF admite exceções para despesas que ultrapassam um exercício, como os restos a pagar e, agora, a previsão de despesas futuras na própria LOA.

Art. 165, §14CF/88

"A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a previsão de despesas para mais de um exercício é "injurídica". Contudo, o art. 165, §14, autoriza expressamente essa possibilidade, desde que observada a especificação dos investimentos plurianuais. A assertiva ignora a norma constitucional vigente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que tal previsão "somente é possível no âmbito do plano plurianual". Ocorre que, além do PPA, a própria LOA pode conter essas previsões (art. 165, §14). A LDO também pode tratar de despesas plurianuais (art. 165, §12), mas a questão é sobre a LOA, e a CF não restringe a possibilidade apenas ao PPA.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o conteúdo do art. 165, §14: a LOA "poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes", desde que especificados os investimentos plurianuais e os em andamento. Está em plena harmonia com a ordem constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a previsão "somente é possível no âmbito do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias". Além de ignorar a autorização para a LOA (art. 165, §14), a LDO também não é o único instrumento: o PPA e a LOA também podem conter tais previsões. A alternativa é restritiva demais e contraria o texto constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Trata de restos a pagar (despesas empenhadas e não pagas dentro do exercício) e afirma que a LOA rege a despesa até a ultimação dos pagamentos. Embora os restos a pagar sejam uma figura de despesa plurianual, a questão central é sobre a previsão de despesas futuras na LOA, e não sobre a execução de restos a pagar. A alternativa não responde ao problema proposto (possibilidade de prever despesas para X1 e X2) e, além disso, a LOA autoriza a despesa, mas não a "rege até a ultimação" — o regime de restos a pagar é disciplinado pela LRF e pela lei de finanças. Portanto, está incorreta.

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SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

Gabarito: letra C

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