Questão de Direito Constitucional — Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos — FGV 2026
Direito Constitucional›Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos
Código
fg126459
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo (Apoio à Advocacia Geral)
O Governador do Estado Alfa encaminhou projeto de lei ordinária à Assembleia Legislativa alterando o regime jurídico dos servidores públicos estaduais. De acordo com o Art. W da proposição, a verba de representação devida aos secretários estaduais passaria a ser fixada em 10% do maior padrão remuneratório do cargo efetivo de simbologia MM. O Art. X estatuiu que o exercício de cargo em comissão, pelo período contínuo de oito anos ou por doze anos alternados, acarretaria o direito à percepção do valor correspondente a 10% do cargo em comissão, em caráter contínuo, mesmo após a cessação da sua ocupação.Ao analisar a proposição, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa do Estado Alfa concluiu corretamente em relação aos dois preceitos que:
Aambos são constitucionais.
Bambos são inconstitucionais.
Capenas o Art. X é constitucional.
Dapenas o Art. W é constitucional.
Eapenas o Art. X é constitucional, desde que o seu comando alcance apenas os servidores ocupantes de cargos efetivos.
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GabaritoB — ambos são inconstitucionais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Inconstitucionalidade de artigos sobre verba de representação e incorporação de cargo em comissão
Gabarito: letra B. Ambos os artigos são inconstitucionais: o Art. W, por criar vinculação de espécies remuneratórias (vedada pelo art. 37, XIII, CF); o Art. X, por assegurar a continuidade de vantagem de cargo em comissão após a cessação do exercício, contrariando a jurisprudência pacífica do STF que considera tal medida incompatível com o regime jurídico dos cargos em comissão.
A iniciativa do Governador para dispor sobre o regime jurídico dos servidores estaduais é plenamente legítima, conforme reproduzido nas Constituições estaduais (art. 24, §2º, da Constituição de São Paulo; art. 66, II, da Constituição do Paraná). Assim, não há vício formal. A inconstitucionalidade reside no conteúdo material.
Art. W — ❌ Inconstitucional
O Art. W fixa a verba de representação dos secretários estaduais em 10% do maior padrão remuneratório de um cargo efetivo de simbologia MM. Isso cria uma vinculação entre a verba de representação e a remuneração de outro cargo. A Constituição Federal, em seu art. 37, XIII, veda expressamente essa vinculação:
Constituição Federal:
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Portanto, a vinculação é inconstitucional.
Art. X — ❌ Inconstitucional
O Art. X assegura que, após o exercício de cargo em comissão por 8 anos contínuos ou 12 alternados, o servidor continuará a receber 10% do valor do cargo em comissão. Isso equivale a uma incorporação de vantagem de cargo temporário, prática que o STF já declarou inconstitucional em diversas ocasiões (ex.: ADI 2.570, ADI 2.715). A lógica é que cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração; suas vantagens não podem se consolidar como direito permanente, sob pena de violar o princípio isonômico e a natureza transitória desses cargos. A restrição do benefício a servidores efetivos (alternativa E) não sana o vício, pois a incorporação continua a contrariar a jurisprudência pacífica do STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que, por ser projeto de iniciativa do Governador, não há inconstitucionalidade. Contudo, a inconstitucionalidade é material: o Art. W desrespeita a vedação de vinculação remuneratória (art. 37, XIII, CF) e o Art. X cria incorporação indevida, prática rechaçada pelo STF. Fique atento: nem todo projeto de iniciativa do Chefe do Executivo é automaticamente constitucional no mérito.
PEGA ESSA DICA!
Lembre-se: a CF proíbe vinculação ou equiparação de remuneração (art. 37, XIII). Ao fixar a verba de representação como percentual de outro cargo, a lei incorre nessa proibição. Quanto à incorporação de cargo em comissão, o STF entende que o exercício de cargo de confiança não gera direito a percepção contínua de sua vantagem após o desligamento.
Artigo
Conteúdo
Fundamento da Inconstitucionalidade
Conclusão
Art. W
Fixa verba de representação em 10% do maior padrão remuneratório de cargo efetivo de simbologia MM
Viola o art. 37, XIII, CF (vedação à vinculação de espécies remuneratórias)
❌ Inconstitucional
Art. X
Assegura percepção de 10% do cargo em comissão após 8 anos contínuos ou 12 alternados de exercício
Incorpora vantagem de cargo em comissão, contrariando jurisprudência pacífica do STF (ADIs 2.570 e 2.715)
❌ Inconstitucional
Análise das alternativas
Alternativa A (ambos constitucionais) — ❌ Incorreta. Ambos os artigos padecem de inconstitucionalidade material.
Alternativa B (ambos inconstitucionais) — ✅ Correta. Conforme exposto.
Alternativa C (apenas o Art. X constitucional) — ❌ Incorreta. O Art. X é inconstitucional por incorporação de vantagem.
Alternativa D (apenas o Art. W constitucional) — ❌ Incorreta. O Art. W é inconstitucional por vinculação.
Alternativa E (Art. X constitucional se alcançar apenas efetivos) — ❌ Incorreta. A jurisprudência do STF não admite a incorporação mesmo para servidores efetivos.