Questão de Direito Constitucional — Organização dos Poderes — FGV 2026
Direito Constitucional›Organização dos Poderes
Código
fg126462
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo (Apoio à Advocacia Geral)
Foi instituído grupo de trabalho no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Delta com o objetivo de elaborar um texto preliminar, de proposta de emenda constitucional, visando a submeter à prévia aprovação do Poder Legislativo as nomeações de dirigentes de autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista.Ao final das discussões, o grupo concluiu corretamente que, na perspectiva da Constituição da República,
Ao conteúdo da proposição legislativa não se ajusta à separação dos poderes.
Ba proposição legislativa é plenamente jurígena quanto ao conteúdo alvitrado.
Ca proposição legislativa deve ter a forma de lei complementar, não de emenda constitucional.
Da Constituição Estadual, por força do princípio da simetria, deve exigir a aprovação prévia do Poder Legislativo, tratando-se de norma de reprodução obrigatória.
Ea aprovação prévia do Poder Legislativo somente pode ser exigida em relação aos dirigentes dos entes da administração pública indireta que explorem serviços públicos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — o conteúdo da proposição legislativa não se ajusta à separação dos poderes.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Separação dos Poderes e nomeação de dirigentes da administração indireta
Gabarito: letra A. A proposição de emenda constitucional estadual que submeta à prévia aprovação do Poder Legislativo as nomeações de dirigentes de autarquias, fundações públicas e sociedades de economia mista viola o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF). A nomeação desses dirigentes é ato de gestão típico do Poder Executivo; a interferência legislativa generalizada nessa competência desequilibra a harmonia entre os Poderes. O STF, em casos análogos, já declarou inconstitucionais emendas estaduais que impunham obrigações ao Executivo sem previsão na Constituição Federal (ex.: ADI 5.274 – que tratou de orçamento, mas firmou o princípio).
A banca testa o conhecimento de que a competência para nomear dirigentes da administração indireta é inerente ao Poder Executivo, salvo hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal (ex.: art. 52, III, IV – para cargos como ministros do STF, Procurador-Geral da República, etc.). O Estado-membro não pode, por emenda própria, ampliar essas exigências de forma genérica.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode confundir o rol fechado de cargos que exigem aprovação prévia do Legislativo (art. 52, III, IV da CF) com uma suposta liberdade do constituinte estadual para estender essa exigência a todos os dirigentes da administração indireta. Na verdade, a CF é exaustiva quanto a esses casos; a criação de nova hipótese pelo Estado viola a separação dos Poderes.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O conteúdo da proposição – submeter todas as nomeações de dirigentes de autarquias, fundações e sociedades de economia mista à aprovação prévia do Legislativo – não se ajusta à separação dos Poderes. A Constituição Federal atribui ao Executivo a gestão da administração pública; interferir nesse ato de forma ampla invade competência privativa do Chefe do Poder Executivo. A alternativa capta exatamente esse vício de inconstitucionalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a proposição é "plenamente jurígena" (válida juridicamente). Como visto, ela viola o princípio da separação dos Poderes, sendo, portanto, inconstitucional e inválida. O conteúdo não pode ser objeto de emenda constitucional estadual por contrariar a Constituição Federal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro não está na forma (lei complementar ou emenda constitucional), e sim no conteúdo. Ainda que a proposição fosse veiculada por lei complementar, continuaria inconstitucional por violar a separação dos Poderes. A forma não sana o vício material.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio da simetria não impõe ao Estado a adoção de norma que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário: as normas de reprodução obrigatória são aquelas que espelham o modelo federal, mas dentro dos limites da CF. A Federação não exige aprovação legislativa para todos os dirigentes de autarquias, fundações e sociedades de economia mista; logo, a simetria não obriga o Estado a criar essa exigência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa restringe a exigência apenas para dirigentes de entes que explorem serviços públicos. Contudo, a inconstitucionalidade não decorre apenas da extensão do rol, mas da própria interferência do Legislativo em ato de gestão executiva. Mesmo que limitada a certas entidades, a exigência genérica de aprovação prévia para nomeações continua violando a separação dos Poderes, pois não há previsão constitucional federal para tanto.