Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Cumprimento de Sentença
Código
fg126467
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo (Apoio à Advocacia Geral)
Em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública referente a uma condenação de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o Estado de Rondônia impugnou a execução alegando excesso. A impugnação foi rejeitada integralmente pelo juízo.Considerando as regras de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais previstas no CPC para causas em que a Fazenda Pública é parte e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz deverá
Afixar os honorários por apreciação equitativa, tendo em vista que o elevado valor da condenação.
Bfixar os honorários entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, regra geral aplicável a todos os processos, independentemente da natureza da parte.
Cobservar os percentuais escalonados previstos no Código de Processo Civil, aplicando-se faixas de alíquotas decrescentes conforme o valor da condenação ultrapasse as faixas de salários-mínimos.
Ddeixar de fixar honorários sucumbenciais, pois não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, independentemente de impugnação.
Earbitrar os honorários em valor fixo, não inferior a 5% (cinco por cento) do valor da causa, como dispõe o Código de Processo Civil.
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GabaritoC — observar os percentuais escalonados previstos no Código de Processo Civil, aplicando-se faixas de alíquotas decrescentes conforme o valor da condenação ultrapasse as faixas de salários-mínimos.
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Honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
Gabarito: letra C. O art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC determinam que, nas causas contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base em percentuais escalonados por faixas de salários mínimos, e não pela regra geral de 10% a 20%. Como houve impugnação rejeitada, aplica-se o § 1º do art. 85, que prevê honorários no cumprimento de sentença, e não a exceção do § 7º.
Art. 85, §1CPC
Art. 85 — A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º — São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 3º — Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais (...).
§ 5º — Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 7º — Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir com a exceção do § 7º, mas a impugnação foi apresentada e rejeitada, afastando a isenção. A alternativa D explora justamente esse erro: quem leu rápido pode pensar que a mera expedição de precatório exclui os honorários, independentemente de impugnação. Fique atento: o § 7º exige que "não tenha sido impugnada".
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o juiz deve fixar honorários por apreciação equitativa em razão do elevado valor da condenação. No entanto, o art. 85, § 6º-A, proíbe a apreciação equitativa quando o valor da condenação é líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses de valor inestimável, irrisório ou muito baixo (art. 85, § 8º). A condenação de R$ 500.000,00 não se enquadra em nenhuma dessas exceções, portanto a regra dos percentuais escalonados deve ser aplicada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere aplicar a regra geral de 10% a 20% sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º). Contudo, quando a Fazenda Pública é parte, o CPC estabelece um regime especial no § 3º, que determina percentuais escalonados por faixas de salários mínimos, conforme o § 5º. A regra geral só se aplica subsidiariamente se não houver disposição específica, o que não é o caso.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao disposto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. O juiz deve observar os percentuais escalonados previstos para a Fazenda Pública, aplicando alíquotas decrescentes conforme o valor da condenação ultrapasse as faixas de salários mínimos. Como a condenação é de R$ 500.000,00, valor superior ao da primeira faixa, aplica-se o sistema progressivo regressivo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje precatório, independentemente de impugnação. Isso contraria o art. 85, § 7º, que isenta honorários apenas "desde que não tenha sido impugnada". No caso, houve impugnação (rejeitada), portanto a exceção não se aplica e os honorários são devidos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Determina o arbitramento de honorários em valor fixo não inferior a 5% do valor da causa. O CPC não prevê essa forma de fixação para a Fazenda Pública; em vez disso, impõe o sistema de percentuais escalonados. O valor fixo com piso de 5% era característica do regime anterior (art. 20 do CPC/1973), não do CPC/2015 para causas contra a Fazenda Pública.
NÃO CAIA NESSA!
Lembre-se de que, em causas contra a Fazenda Pública, os honorários seguem uma tabela própria com faixas de salários mínimos (art. 85, § 3º, I a IV) e o cálculo é feito por escalonamento (art. 85, § 5º). Não confunda com a regra geral de 10% a 20% nem com a apreciação equitativa, que é exceção para valores muito baixos ou inestimáveis.