Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Juizado Especial — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Juizado Especial
Código
fg126468
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo (Apoio à Advocacia Geral)
O Estado de Rondônia figura como réu em uma ação que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Porto Velho. A sentença julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Procurador do Estado, intimado da sentença, pretende interpor Recurso Inominado.Considerando o regramento específico da Lei nº 12.153/2009, o prazo para a interposição do referido recurso será de:
A10 (dez) dias contados da ciência da sentença, não se aplicando à Fazenda Pública a prerrogativa de prazo em dobro para recorrer no âmbito dos Juizados Especiais, por expressa disposição específica da Lei nº 12.153/2009.
B15 (quinze) dias contados da ciência da sentença, aplicando-se o prazo para interposição de recurso de apelação previsto no Código de Processo Civil, uma vez que a Lei nº 9.099/1995 não se aplica subsidiariamente aos Juizados da Fazenda.
C30 (trinta) dias contados da ciência da sentença, previsto expressamente em lei para garantia da celeridade e simplicidade dos Juizados Especiais.
D20 (vinte) dias contados da ciência da sentença, aplicando-se a prerrogativa de prazo em dobro prevista no Código de Processo Civil para a Advocacia Pública, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais.
E5 (cinco) dias contados da ciência da sentença, ante a ausência de previsão de prazo específico na Lei nº 12.153/2009 para a interposição de recurso.
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GabaritoA — 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, não se aplicando à Fazenda Pública a prerrogativa de prazo em dobro para recorrer no âmbito dos Juizados Especiais, por expressa disposição específica da Lei nº 12.153/2009.
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Recurso inominado no Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ)
Gabarito: letra A. O prazo para interposição de recurso inominado pela Fazenda Pública no âmbito do JEFAZ é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, não se aplicando a prerrogativa de prazo em dobro prevista no CPC para a Advocacia Pública, conforme expressa disposição da Lei nº 12.153/2009.
A Lei nº 12.153/2009, que institui os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 7º que o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 dias, e afasta expressamente a aplicação do prazo em dobro para a Fazenda Pública. O art. 42 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente, também prevê o prazo de 10 dias. A intenção do legislador foi preservar a celeridade e simplicidade do rito dos juizados especiais, não admitindo as prerrogativas processuais comuns da Fazenda Pública.
A banca explora a confusão entre o regime geral do CPC (que concede prazo em dobro à Fazenda Pública para recorrer – art. 183) e o regime especial dos juizados, que o afasta. É fundamental lembrar que o microssistema dos juizados especiais é autônomo e não se comunica com as regras de contagem de prazo do CPC quando há disposição expressa em contrário.
Critério
JEFAZ (Lei 12.153/2009)
CPC (regime geral)
Recurso cabível
Recurso inominado
Apelação
Prazo para recorrer
10 dias
15 dias
Prazo em dobro para Fazenda Pública
Não se aplica (art. 7º)
Sim (art. 183)
Aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995
Sim (art. 27)
—
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que o prazo é de 10 dias contados da ciência da sentença e que a Fazenda Pública não goza de prazo em dobro no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É exatamente o que dispõe a Lei nº 12.153/2009.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao indicar prazo de 15 dias, que é o prazo da apelação no CPC (art. 1.009). No JEFAZ, o recurso cabível é o inominado, e seu prazo é de 10 dias. Além disso, a Lei nº 9.099/1995 é aplicável subsidiariamente aos Juizados da Fazenda, sim, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao indicar 30 dias. Esse prazo não está previsto em nenhum diploma para recurso inominado; é o prazo para a Fazenda Pública contestar ou recorrer em alguns ritos especiais, mas não nos juizados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao aplicar a prerrogativa de prazo em dobro (20 dias). A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 7º, § 1º, afasta expressamente essa prerrogativa no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O prazo é de 10 dias, sem dobro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao indicar 5 dias. Não há previsão legal de prazo de 5 dias para recurso inominado. A Lei nº 12.153/2009 e a Lei nº 9.099/1995 preveem 10 dias.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha é a alternativa D, que tenta atrair o candidato com a regra geral do CPC (prazo em dobro para a Fazenda Pública). Nos juizados especiais, esse benefício não se aplica – a lei especial afasta a prerrogativa em nome da celeridade. Fique atento: sempre que a questão envolver juizado especial, desconfie de prazos diferentes de 10 dias e da aplicação automática de regras do CPC.
PEGA ESSA DICA!
CEIOS
C - Celeridade; E - Economicidade (economia processual); I - Informalidade; O - Oralidade; S - Simplicidade. São os princípios/critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis.
— Princípios dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95)