Questão de Legislação Federal — Decreto nº 11.129 de 2022 - Regulamenta a Lei nº 12.846 de 2013 — FGV 2026
Legislação Federal›Decreto nº 11.129 de 2022 - Regulamenta a Lei nº 12.846 de 2013
Código
fg126473
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo (Apoio à Advocacia Geral)
A sociedade empresária Alfa praticou ato lesivo ao Estado de Rondônia ao impedir a realização de atos de procedimento licitatório em curso. Em assim sendo, a Advocacia Pública do referido ente federativo ingressou com uma ação em juízo, com o objetivo de responsabilizar a entidade privada pela prática de ato lesivo à Administração.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 12.846/2013, poderá ser aplicada, entre outras, a seguinte sanção à pessoa jurídica infratora:
Aproibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo máximo de dez anos.
Bsuspensão ou interdição parcial de suas atividades, se comprovado ter sido a pessoa jurídica constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
Csuspensão ou interdição parcial de suas atividades, se comprovado ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos.
Dperdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Eperdimento dos bens, direitos e valores que representem proveito direto da infração, ainda que transferidos a terceiro de boa-fé.
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GabaritoD — perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
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Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) — Sanções judiciais
Gabarito: letra D. O art. 19 da Lei nº 12.846/2013 lista as sanções aplicáveis via ação judicial, e o inciso I prevê o perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, com ressalva do direito do lesado ou de terceiro de boa-fé — exatamente o que consta na alternativa D.
A banca testa o conhecimento dos quatro tipos de sanção (perdimento, suspensão/interdição, dissolução compulsória e proibição de incentivos) e suas condições. As alternativas erradas confundem prazos, invertem condições ou eliminam proteções legais.
Lei nº 12.846/2013:
Art. 19 — "Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: I — perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; II — suspensão ou interdição parcial de suas atividades; III — dissolução compulsória da pessoa jurídica; IV — proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos."
Sanção (Art. 19, Lei nº 12.846/2013)
Previsão Legal
Condição Especial
Prazo / Ressalva
Perdimento de bens, direitos ou valores
Inciso I
Nenhuma (sanção direta)
Ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé
Suspensão ou interdição parcial das atividades
Inciso II
Nenhuma (sanção autônoma)
Não há prazo fixo na lei (aplicação casuística)
Dissolução compulsória da pessoa jurídica
Inciso III
Comprovado: (I) ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou (II) ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados
Não há prazo (sanção máxima)
Proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos/entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público
Inciso IV
Nenhuma (sanção direta)
Prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos
Alternativa A — ❌ Incorreta
Errada porque o prazo máximo da proibição de receber incentivos/subsídios é de 5 anos (art. 19, IV), e não 10 anos como afirma a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A suspensão ou interdição parcial (art. 19, II) é uma sanção autônoma, sem necessidade de comprovação de qualquer condição especial. A condição mencionada ("constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários") é, na verdade, uma das hipóteses que autorizam a dissolução compulsória (art. 19, §1º, II).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Mesmo erro da alternativa B: a condição ("personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos") é própria da dissolução compulsória (art. 19, §1º, I), e não da suspensão ou interdição parcial.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o teor do art. 19, I, inclusive a ressalva em favor do lesado ou de terceiro de boa-fé. É a única alternativa inteiramente conforme a lei.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 19, I expressamente ressalva o direito de terceiro de boa-fé. A alternativa afirma que o perdimento ocorre "ainda que transferidos a terceiro de boa-fé", o que contraria a proteção legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura as condições da dissolução compulsória (art. 19, §1º) com a suspensão/interdição, e ainda tenta eliminar a ressalva do terceiro de boa-fé no perdimento. Memorize: a suspensão é aplicável independentemente de qualquer condição; as condições dos §§ 1º e 2º só se aplicam à dissolução. E o perdimento sempre resguarda o terceiro de boa-fé.