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Questão de Direito Digital — Lei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — FGV 2026

Direito DigitalLei nº 13.709 de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
Código
fg126973
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo (Engenharia de Computação)
Um Engenheiro de Computação, responsável pelo banco de dados de um aplicativo de saúde, coleta o histórico de exercícios dos usuários para monitoramento de performance. Posteriormente, a empresa decide vender esses dados anonimizados para uma seguradora com a finalidade de calcular o risco de seguro, sem informar os usuários no termo original.Em relação ao tratamento dos dados pessoais para a nova finalidade, à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), assinale a afirmativa correta.
  1. AA venda é permitida se os dados estiverem anonimizados, pois dados anonimizados não são considerados dados pessoais.
  2. BA Nova Finalidade não pode ser executada, pois a anonimização é irrelevante; a finalidade inicial de coleta foi alterada e a LGPD exige compatibilidade das finalidades ou a obtenção de novo consentimento.
  3. CA venda é permitida se o Engenheiro obtiver o consentimento explícito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
  4. DO tratamento de dados para a Nova Finalidade é permitido sob a base legal de legítimo interesse da empresa, sem necessidade de aviso ao titular.
  5. EA LGPD só se aplica se a empresa for um órgão público, o que não é o caso de um aplicativo privado.
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GabaritoB — A Nova Finalidade não pode ser executada, pois a anonimização é irrelevante; a finalidade inicial de coleta foi alterada e a LGPD exige compatibilidade das finalidades ou a obtenção de novo consentimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

LGPD: alteração de finalidade e dados anonimizados

Gabarito: letra B. A empresa não pode vender os dados anonimizados para nova finalidade sem compatibilidade ou novo consentimento. A LGPD exige que, mesmo que os dados sejam anonimizados, a mudança de finalidade deve ser compatível com a finalidade original ou obter novo consentimento do titular (art. 9, §2º, e art. 12 combinado com os princípios gerais). A venda para seguradora (risco de seguro) é finalidade incompatível com monitoramento de performance, e a anonimização não afasta essa exigência.

A banca testa a compreensão de que a anonimização não é uma "carta branca" para alterar finalidades sem informar o titular. Mesmo que o dado anonimizado não seja considerado pessoal (art. 12 caput), o processo de tratamento para essa nova finalidade depende de transparência e compatibilidade, sob pena de violação aos arts. 9 e 10 da LGPD.

Aspecto

Descrição

Instituto

Alteração de finalidade no tratamento de dados pessoais (LGPD)

Regra geral

A nova finalidade deve ser compatível com a finalidade original do tratamento ou exigir novo consentimento do titular (art. 9, §2º)

Efeito da anonimização

Dados anonimizados não são considerados dados pessoais (art. 12 caput), mas a anonimização não autoriza, por si só, a alteração da finalidade sem transparência

Consequência da incompatibilidade

A nova finalidade (venda para seguradora) é incompatível com a original (monitoramento de performance), sendo vedada sem novo consentimento ou base legal compatível

Base legal aplicável

Consentimento original (monitoramento) não abrange a nova finalidade; legítimo interesse (alternativa D) não se aplica sem transparência e compatibilidade

Alternativa correta

B – A nova finalidade não pode ser executada, pois a anonimização é irrelevante; a LGPD exige compatibilidade das finalidades ou a obtenção de novo consentimento

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a venda é permitida se os dados estão anonimizados, pois não são dados pessoais. A LGPD, no art. 12, de fato diz que dados anonimizados não são considerados pessoais. Porém, isso não autoriza a alteração da finalidade sem observar os requisitos legais. O art. 9, §2º é claro: "se houver mudanças da finalidade para o tratamento de dados pessoais não compatíveis com o consentimento original, o controlador deverá informar previamente o titular sobre as mudanças de finalidade, podendo o titular revogar o consentimento". A coleta original foi baseada em consentimento para monitoramento; a nova finalidade (venda para cálculo de risco) é incompatível. A anonimização não elimina a necessidade de transparência e respeito à finalidade original.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente: a nova finalidade não pode ser executada porque a anonimização é irrelevante diante da alteração da finalidade. A LGPD exige compatibilidade das finalidades ou a obtenção de novo consentimento. Como a finalidade original era monitoramento de performance e a nova é venda para seguradora (cálculo de risco), são incompatíveis. O art. 9, §2º impõe a informação prévia e possibilidade de revogação. Logo, a alternativa está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a venda é permitida se houver consentimento explícito da ANPD. A ANPD não "consente" com tratamentos; ela regula e fiscaliza. O consentimento deve ser do titular dos dados (art. 5, XII). Não há previsão de consentimento da ANPD para operações de tratamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o tratamento é permitido sob legítimo interesse sem necessidade de aviso ao titular. O legítimo interesse (art. 10) exige transparência e respeito às legítimas expectativas do titular. O art. 10, §2º diz: "O controlador deverá adotar medidas para garantir a transparência do tratamento de dados baseado em seu interesse legítimo". Além disso, o legítimo interesse não pode ser invocado quando o tratamento original foi baseado em consentimento e a nova finalidade não é compatível. A venda para seguradora certamente não atende às expectativas dos titulares.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a LGPD só se aplica a órgãos públicos. Isso é falso. O art. 1º da LGPD estabelece que ela se aplica a qualquer pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, independentemente do meio ou do país de sede. Aplicativos privados estão sujeitos à lei.

PEGA ESSA DICA!

Memorize que a mudança de finalidade é um ponto sensível na LGPD. Mesmo que o dado seja anonimizado (art. 12), se a coleta original tinha finalidade específica, o controlador deve verificar compatibilidade ou obter novo consentimento, salvo hipóteses legais específicas. A banca costuma cobrar a interação entre os arts. 9, 12 e o princípio da finalidade.

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