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Questão de Direito Tributário — Decadência — FGV 2026

Direito TributárioDecadência
Código
fg127161
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo (Processo Legislativo)
Em 10/08/2017, Beatriz recebeu de sua tia a doação de uma obra de arte de alto valor de mercado. Porém, Beatriz não declarou a doação ao Fisco estadual. Em 2023, após cruzar dados fiscais, a Secretaria de Fazenda estadual lavrou lançamento de ofício para cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) devido.Considerando a legislação e a jurisprudência sobre o tema, assinale a alternativa correta.
  1. AO prazo decadencial se inicia na data em que o Fisco tomou ciência da doação, pois somente a partir desse momento o lançamento poderia ter sido efetuado.
  2. BO prazo decadencial conta-se da data da lavratura do contrato de doação, imprescindível para a incidência tributária, pois é nesse momento que o fato gerador ocorre.
  3. CO prazo para constituição do crédito tributário começa no primeiro dia do exercício seguinte ao da tradição do bem móvel.
  4. DO prazo decadencial se inicia na data da ocorrência do fato gerador, pois somente a partir desse momento o lançamento poderia ter sido efetuado.
  5. EComo houve omissão do contribuinte, o prazo decadencial conta-se apenas após a instauração de procedimento fiscal que confirme a existência da doação.
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GabaritoC — O prazo para constituição do crédito tributário começa no primeiro dia do exercício seguinte ao da tradição do bem móvel.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Decadência no ITCMD – Lançamento de Ofício

Gabarito: letra C. O prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, quando o contribuinte não declara o fato gerador (doação), tem início no primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador (tradição do bem), nos termos da regra geral do art. 173, I, do CTN. Isso porque o lançamento poderia ter sido efetuado a partir do momento em que ocorreu o fato gerador, mas o Fisco não é obrigado a lançar imediatamente; o prazo conta-se do início do exercício seguinte.

A banca testa o conhecimento sobre o marco inicial da decadência no lançamento de ofício, diferenciando-o de outras regras (como a data da ciência ou a data do próprio fato gerador). Lembre-se: o art. 173, I, do CTN é a regra geral, aplicável aos tributos lançados de ofício (inclusive quando o contribuinte deixa de declarar).

Critério

Descrição

Fundamento Legal

Aplicação ao Caso

Marco inicial do prazo decadencial

Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador

Art. 173, I, do CTN (regra geral para lançamento de ofício)

Doação ocorreu em 10/08/2017; prazo iniciou em 01/01/2018

Fato gerador do ITCMD

Tradição do bem móvel (entrega da obra de arte)

Art. 35 do CTN c/c legislação estadual

Tradição ocorreu em 10/08/2017

Tipo de lançamento

Lançamento de ofício (contribuinte não declarou)

Art. 149 do CTN

Beatriz omitiu a doação; Fisco lavrou auto de infração

Prazo total

5 anos

Art. 173, I, do CTN

De 01/01/2018 a 31/12/2022

Consequência

Decadência consumada em 2023

Art. 156, V, do CTN

Lançamento em 2023 é extemporâneo; crédito tributário extinto

Alternativa A — ❌ Incorreta

O prazo decadencial não se inicia na data em que o Fisco tomou ciência da doação. O início é objetivo, independentemente do conhecimento ou da descoberta posterior. A Fazenda tem o prazo contado do primeiro dia do exercício seguinte ao fato gerador, e não do momento da ciência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o prazo conta-se da data da lavratura do contrato de doação. Embora a lavratura possa coincidir com o fato gerador, o marco inicial não é a data exata do evento, mas o primeiro dia do exercício seguinte. Portanto, a alternativa erra ao fixar a contagem na data do contrato.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exata descrição da regra do art. 173, I, do CTN: o prazo de 5 anos para constituir o crédito tributário começa no primeiro dia do exercício seguinte ao da tradição do bem móvel (fato gerador). É o entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência para lançamento de ofício.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O início na data da ocorrência do fato gerador (10/08/2017) não é a regra geral para lançamento de ofício. Essa contagem é exceção, aplicável apenas aos tributos sujeitos a lançamento por homologação quando há pagamento (art. 150, §4º, CTN). No caso, não houve declaração nem pagamento, aplicando-se a regra do art. 173, I.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A omissão do contribuinte (não declarar) não altera o início do prazo decadencial. O prazo corre independentemente de qualquer procedimento fiscal instaurado; a instauração posterior não o suspende ou posterga.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o início do prazo decadencial no lançamento de ofício (regra geral: primeiro dia do exercício seguinte) e no lançamento por homologação (data do fato gerador, se houve pagamento). Muitos candidatos marcam a alternativa B ou D, achando que o prazo começa no exato momento do fato gerador. Treine distinguir o tipo de lançamento: ofício = art. 173, I; homologação com pagamento = art. 150, §4º.

Gabarito: letra C.

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