Questão de Direito Penal — Crimes contra a honra — FGV 2026
Direito Penal›Crimes contra a honra
Código
fg127168
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo (Processo Legislativo)
Durante a discussão de determinada causa na audiência de instrução e julgamento, as partes e seus respectivos procuradores se exaltaram, sendo necessária a intervenção do Juiz de Direito responsável pela condução dos trabalhos.Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que não constitui
Ainjúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Igualmente, não responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Bcalúnia ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Igualmente, não responde pela calúnia ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Cinjúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Contudo, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Dcalúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Igualmente, não responde pela calúnia quem lhe dá publicidade.
Ecalúnia punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Contudo, responde pela calúnia quem lhe dá publicidade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. Contudo, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Penal — Crimes contra a honra: Exclusão de punibilidade (art. 142, CP)
Gabarito: letra C. A ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador não constitui injúria ou difamação punível (art. 142, I, CP). Contudo, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade (parágrafo único). A questão pede a alternativa que expressa corretamente essa regra.
O art. 142 do Código Penal estabelece uma causa de exclusão do crime (ou de isenção de pena) para as ofensas proferidas no contexto da discussão judicial, limitada aos crimes de injúria e difamação. A calúnia não está abrangida. Além disso, o parágrafo único impõe responsabilidade a quem divulga a ofensa, retirando a imunidade do ofensor original.
Art. 142CP
Art. 142 — Não constituem injúria ou difamação punível:
I — a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; [...] Parágrafo único — Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Art. 142 CP — Ofensa em juízo: Exclui punibilidade (Injúria, Difamação); Não exclui (Calúnia (permanece punível)); Publicidade (parágrafo único) (Quem dá publicidade responde)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "não responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade", o que contraria o parágrafo único do art. 142. Quem dá publicidade responde.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona "calúnia ou difamação". O art. 142 exclui apenas injúria ou difamação; a calúnia permanece punível mesmo em juízo. Além disso, a parte final erra ao afirmar que quem dá publicidade não responde.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 142, I (injúria ou difamação não puníveis) e o parágrafo único (quem dá publicidade responde). É a única alternativa que acerta ambos os pontos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Trata de "calúnia punível" — correta quanto à punibilidade da calúnia, mas erra ao dizer que quem dá publicidade não responde. Além disso, a questão pede o que "não constitui", e a alternativa não reflete a exclusão do art. 142.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a calúnia é punível (o que é verdade), mas o art. 142 não exclui a calúnia. A parte final está correta (responde quem dá publicidade), porém o foco da questão é a exclusão do crime, e a alternativa não corresponde à regra do inciso I.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca "injúria ou difamação" por "calúnia" (art. 142 não abrange calúnia) e inverte a consequência da publicidade — em vez de "responde", coloca "não responde". Memorize: o art. 142 só beneficia injúria e difamação; a publicidade sempre responsabiliza.
MNEMÔNICO
CDI (Caixa De Insultos)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140) — na ordem dos artigos do CP