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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — FGV 2026

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
fg127172
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Legislativo (Processo Legislativo)
Diversas lideranças da Assembleia Legislativa do Estado Alfa (ALEA) entendiam que as competências originárias do Tribunal de Justiça desse ente federativo (TJEA), na seara cível, mais especificamente em relação aos denominados "remédios constitucionais", deveriam ser remodeladas.Ao analisarem a possibilidade, ou não, de promoverem a referida remodelagem, concluíram corretamente que
  1. Aas competências originárias do TJEA devem ser disciplinadas em seu regimento interno.
  2. Bas competências originárias do TJEA estão previstas em numerus clausus na Constituição da República.
  3. Cos parlamentares da ALEA têm legitimidade para apresentar a proposição legislativa com os objetivos almejados.
  4. Dapenas o TJEA tem legitimidade para apresentar o projeto de lei complementar que irá definir as matérias de sua competência originária.
  5. Eapenas o TJEA tem legitimidade para apresentar o projeto de lei de organização e divisão judiciárias que irá definir as matérias de sua competência originária.
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GabaritoC — os parlamentares da ALEA têm legitimidade para apresentar a proposição legislativa com os objetivos almejados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Remodelagem da competência originária do Tribunal de Justiça Estadual

Gabarito: letra C. Os parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado (ALEA) têm legitimidade para apresentar proposição legislativa que altere a competência originária do Tribunal de Justiça (TJEA) em relação aos remédios constitucionais, porque essa matéria pode ser tratada por meio de emenda à Constituição Estadual, cuja iniciativa é dos próprios deputados estaduais, ou mesmo por lei ordinária, desde que não adentre na reserva de iniciativa do Poder Judiciário para a lei de organização judiciária (art. 125, §1º, CF).

A questão envolve a repartição de competências entre os Poderes no âmbito dos Estados. A competência originária dos Tribunais de Justiça para julgar remédios constitucionais (habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandado de injunção) costuma estar definida na própria Constituição Estadual ou em lei de organização judiciária. A alteração dessa competência pode ocorrer por emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, ou por lei de organização judiciária, cuja iniciativa é privativa do Tribunal de Justiça (art. 125, §1º, CF). Como o enunciado não especifica o instrumento, a conclusão mais ampla – que os parlamentares podem apresentar proposição legislativa com tal objetivo – é a correta.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que as competências originárias do TJEA devem ser disciplinadas em seu regimento interno. O regimento interno trata de funcionamento interno do tribunal, não define competência originária, que é matéria de lei ou da Constituição Estadual. O regimento não pode inovar na competência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que as competências originárias do TJEA estão previstas em numerus clausus na Constituição da República. A Constituição Federal não fixa as competências dos Tribunais de Justiça dos Estados; ela remete à Constituição Estadual (art. 125, §1º, CF). Portanto, não há rol fechado na CF.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Os parlamentares estaduais têm legitimidade para propor legislativamente a alteração da competência originária do TJEA. Isso pode ser feito por proposta de emenda à Constituição Estadual, de iniciativa concorrente dos deputados (art. 53, §1º ou art. 56 das Constituições Estaduais, em geral). Além disso, mesmo que a matéria seja de lei de organização judiciária, a iniciativa é do Tribunal, mas a Assembleia pode emendar a Constituição Estadual para alterar a competência, o que torna verdadeira a assertiva de que possuem legitimidade para apresentar a proposição.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que apenas o TJEA pode apresentar projeto de lei complementar para definir as matérias de sua competência originária. Embora a lei de organização judiciária seja de iniciativa do Tribunal, a competência originária pode ser fixada na própria Constituição Estadual, cuja emenda não é de iniciativa exclusiva do tribunal. A exclusividade mencionada é incompleta, pois há outros meios.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Semelhante à D, afirma que apenas o TJEA pode apresentar o projeto de lei de organização e divisão judiciárias. Essa lei, de fato, é de iniciativa privativa do Tribunal (art. 125, §1º, CF). Contudo, a competência originária para remédios constitucionais pode ser alterada por emenda constitucional estadual, e não apenas por essa lei. A exclusividade é excessiva e incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os instrumentos normativos. Muitos candidatos lembram da iniciativa privativa do TJ para a lei de organização judiciária e concluem que a Assembleia não pode mexer na competência. Esquecem, porém, que a Constituição Estadual pode ser emendada pelos deputados, e é nela que muitas vezes está a competência originária. Fique atento: se o objetivo pode ser alcançado via emenda constitucional, a Assembleia tem legitimidade. Com treino, você reconhece essa saída! 💪

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra C

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