Técnica legislativa e alteração de leis
Gabarito: letra D. Apenas a técnica II está correta, pois a reordenação interna de unidades (parágrafos, incisos) é permitida como mero ajuste topográfico, sem alteração de conteúdo. Já a renumeração de artigos finais (técnica I) e o aproveitamento de números de dispositivos declarados inconstitucionais (técnica III) violam as regras da Lei Complementar 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A questão envolve a aplicação de técnicas de alteração legislativa, regulamentadas pela LC 95/1998. A comissão avaliou três procedimentos; cabe verificar a conformidade de cada um com os princípios de técnica jurídica.
Técnica I — ❌ Incorreta
A renumeração dos artigos finais para inserir novos dispositivos nessa posição topográfica é inadequada. De acordo com a LC 95/1998, a inserção de novos artigos deve ser feita com numeração suplementar (algarismos arábicos ou letras, como 'Art. 15-A'), não mediante renumeração dos artigos existentes. A renumeração de artigos só é admitida em casos de consolidação de leis (art. 13 da LC 95/1998), o que não é o caso. Portanto, a técnica I é inválida.
Técnica II — ✅ Correta
A reordenação interna das unidades em que se desdobram alguns artigos (por exemplo, trocar a ordem de parágrafos ou incisos) é uma alteração meramente topográfica, que não modifica o conteúdo do dispositivo. A LC 95/1998 permite ajustes de redação e organização, desde que não alterem o sentido original. Logo, a técnica II é lícita.
Técnica III — ❌ Incorreta
O aproveitamento dos números de dispositivos da Lei nº X declarados inconstitucionais pelo STF não é permitido. A declaração de inconstitucionalidade, com eficácia ex tunc (retroativa), torna o dispositivo nulo desde a origem, e a reutilização de seu número geraria confusão normativa. A técnica legislativa exige que números de artigos inconstitucionais sejam considerados 'mortos' e não reaproveitados em alterações posteriores. Portanto, a técnica III é inválida.
Conclusão: Apenas a técnica II está correta, o que corresponde à alternativa D.
Técnica | Descrição | Conformidade com a LC 95/1998 | Justificativa |
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I | Renumeração dos artigos finais para inserir novos dispositivos nessa posição topográfica | ❌ Incorreta | A inserção de novos artigos deve usar numeração suplementar (ex.: "Art. 15-A"), e não renumeração dos existentes, salvo em consolidação (art. 13 da LC 95/1998). |
II | Reordenação interna das unidades em que se desdobram alguns artigos (ex.: parágrafos, incisos) | ✅ Correta | Ajuste meramente topográfico, permitido pela LC 95/1998, desde que não altere o conteúdo do dispositivo. |
III | Aproveitamento dos números de dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF | ❌ Incorreta | A declaração de inconstitucionalidade (efeito ex tunc) torna o número "morto"; seu reaproveitamento gera confusão normativa e viola a técnica legislativa. |
Gabarito: letra D – apenas a técnica II está certa.