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Questão de Direito Constitucional — Constituições Estaduais — FGV 2026

Direito ConstitucionalConstituições Estaduais
Código
fg127986
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo (Assessoramento Legislativo)
A Assembleia Legislativa de um Estado da Federação aprovou emenda à Constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que vinculou 18% do orçamento global do Estado ao financiamento do sistema estadual de saúde. Eis o teor da norma:“Art. 1.234. O Sistema Estadual de Saúde será mantido com recursos do orçamento da União, do Estado, dos Municípios e da seguridade social, além de outras fontes.Parágrafo único. As despesas anuais com o Sistema Estadual de Saúde não serão inferiores a 18% (dezoito por cento) do orçamento estadual."A norma ampliou a base de cálculo da vinculação para além das receitas correntes previstas na Lei Complementar 141/2012, que estabelece o patamar mínimo dos gastos em saúde em 12% (doze por cento) da Receita Corrente Líquida do ente.Considerando a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, assinale a afirmativa correta.
  1. AA emenda é constitucional, pois os Estados têm competência para definir os percentuais de vinculação de receitas à saúde, desde que respeitado o piso mínimo nacional de 12%.
  2. BA emenda é constitucional, pois as Emendas à Constituição do Estado não são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ainda que se trate de matéria orçamentária.
  3. CA emenda é constitucional, pois a competência legislativa concorrente autoriza os Estados a suplementar normas gerais de direito financeiro.
  4. DA emenda viola a competência privativa da União para legislar sobre o limites de gasto com saúde; a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo em matéria orçamentária; e o princípio da não afetação de receitas públicas.
  5. EA emenda é inconstitucional, pois somente por meio de lei ordinária sancionada pelo Chefe do Poder Executivo é possível tratar de vinculação orçamentária à saúde em percentual superior ao previsto na legislação federal.
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GabaritoD — A emenda viola a competência privativa da União para legislar sobre o limites de gasto com saúde; a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo em matéria orçamentária; e o princípio da não afetação de receitas públicas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vinculação de receitas à saúde e limites à autonomia estadual

Gabarito: letra D. A emenda à Constituição estadual que fixa percentual mínimo de gastos em saúde (18% do orçamento global) acima do previsto na Lei Complementar 141/2012 (12% da RCL) viola a competência privativa da União para legislar sobre o tema (CF, art. 198, §3º, I), a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo em matéria orçamentária (CF, art. 165) e o princípio da não afetação de receitas (CF, art. 167, IV). O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 5.897 e 6.059, firmou que os estados não podem, por emenda constitucional, estabelecer vinculações orçamentárias superiores às fixadas pela lei complementar federal, sob pena de usurpação da competência da União e de violação ao processo legislativo orçamentário.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A emenda não é constitucional apenas por respeitar o piso mínimo nacional de 12%. A competência para fixar percentuais de gasto em saúde é da União, por lei complementar (CF, art. 198, §3º, I). A LC 141/2012 já exauriu o tema, estabelecendo 12% da RCL para estados. Qualquer percentual superior, fixado pelo estado, invade competência federal e viola o art. 198, §3º, I, conforme decidido pelo STF na ADI 5.897.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora seja verdade que emendas à Constituição estadual não estão sujeitas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, essa não é a única razão de inconstitucionalidade. A emenda em questão também viola a competência federal para fixar percentuais mínimos e o princípio da não afetação. O STF já declarou que a reserva de iniciativa orçamentária (CF, art. 165) impede que emendas estaduais criem despesas obrigatórias sem a iniciativa do governador (ADI 5.897).

Alternativa C — ❌ Incorreta

A competência concorrente (CF, art. 24, II) autoriza os estados a suplementar normas gerais de direito financeiro, mas não em relação a percentuais de gasto em saúde, que são matéria reservada à lei complementar federal (CF, art. 198, §3º, I). A LC 141/2012 é exaustiva nesse ponto, e a jurisprudência do STF (ADI 6.059) veda a suplementação que extrapole os parâmetros federais.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A emenda é inconstitucional por três razões:

  • Competência privativa da União: O art. 198, §3º, I, CF atribui à lei complementar federal a fixação dos percentuais mínimos de gasto em saúde. A LC 141/2012 estabelece 12% da RCL para estados; a emenda, ao fixar 18% do orçamento global, invade essa competência (ADI 5.897 e 6.059).

  • Reserva de iniciativa: Matéria orçamentária (CF, art. 165) é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Emenda parlamentar que cria despesa obrigatória fere esse princípio (ADI 5.897).

  • Princípio da não afetação: O art. 167, IV, CF proíbe vinculação de receitas a órgãos ou fundos, salvo as exceções constitucionais (como a própria saúde). A exceção permite apenas os percentuais estabelecidos pela lei complementar federal; vincular percentual superior viola o princípio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A inconstitucionalidade não decorre apenas da forma (lei ordinária vs. emenda constitucional), mas do conteúdo que excede a competência federal. Mesmo que a matéria fosse tratada por lei ordinária de iniciativa do Executivo, ela ainda seria inválida por usurpar competência federal (art. 198, §3º, I). Além disso, a emenda constitucional poderia, em tese, alterar limites se respeitasse a competência federal, o que não ocorreu.

Gabarito: letra D.

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