Vinculação de receitas à saúde e limites à autonomia estadual
Gabarito: letra D. A emenda à Constituição estadual que fixa percentual mínimo de gastos em saúde (18% do orçamento global) acima do previsto na Lei Complementar 141/2012 (12% da RCL) viola a competência privativa da União para legislar sobre o tema (CF, art. 198, §3º, I), a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo em matéria orçamentária (CF, art. 165) e o princípio da não afetação de receitas (CF, art. 167, IV). O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 5.897 e 6.059, firmou que os estados não podem, por emenda constitucional, estabelecer vinculações orçamentárias superiores às fixadas pela lei complementar federal, sob pena de usurpação da competência da União e de violação ao processo legislativo orçamentário.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A emenda não é constitucional apenas por respeitar o piso mínimo nacional de 12%. A competência para fixar percentuais de gasto em saúde é da União, por lei complementar (CF, art. 198, §3º, I). A LC 141/2012 já exauriu o tema, estabelecendo 12% da RCL para estados. Qualquer percentual superior, fixado pelo estado, invade competência federal e viola o art. 198, §3º, I, conforme decidido pelo STF na ADI 5.897.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora seja verdade que emendas à Constituição estadual não estão sujeitas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, essa não é a única razão de inconstitucionalidade. A emenda em questão também viola a competência federal para fixar percentuais mínimos e o princípio da não afetação. O STF já declarou que a reserva de iniciativa orçamentária (CF, art. 165) impede que emendas estaduais criem despesas obrigatórias sem a iniciativa do governador (ADI 5.897).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência concorrente (CF, art. 24, II) autoriza os estados a suplementar normas gerais de direito financeiro, mas não em relação a percentuais de gasto em saúde, que são matéria reservada à lei complementar federal (CF, art. 198, §3º, I). A LC 141/2012 é exaustiva nesse ponto, e a jurisprudência do STF (ADI 6.059) veda a suplementação que extrapole os parâmetros federais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A emenda é inconstitucional por três razões:
Competência privativa da União: O art. 198, §3º, I, CF atribui à lei complementar federal a fixação dos percentuais mínimos de gasto em saúde. A LC 141/2012 estabelece 12% da RCL para estados; a emenda, ao fixar 18% do orçamento global, invade essa competência (ADI 5.897 e 6.059).
Reserva de iniciativa: Matéria orçamentária (CF, art. 165) é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Emenda parlamentar que cria despesa obrigatória fere esse princípio (ADI 5.897).
Princípio da não afetação: O art. 167, IV, CF proíbe vinculação de receitas a órgãos ou fundos, salvo as exceções constitucionais (como a própria saúde). A exceção permite apenas os percentuais estabelecidos pela lei complementar federal; vincular percentual superior viola o princípio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A inconstitucionalidade não decorre apenas da forma (lei ordinária vs. emenda constitucional), mas do conteúdo que excede a competência federal. Mesmo que a matéria fosse tratada por lei ordinária de iniciativa do Executivo, ela ainda seria inválida por usurpar competência federal (art. 198, §3º, I). Além disso, a emenda constitucional poderia, em tese, alterar limites se respeitasse a competência federal, o que não ocorreu.
Gabarito: letra D.