O Estado de Rondônia constatou que o devedor, após a inscrição do crédito em dívida ativa, alienou seu único imóvel para terceiro adquirente.O Estado, então, ajuizou execução fiscal. Citado, o executado não indicou bens à penhora, e o oficial de justiça certifica inexistência de patrimônio penhorável. Diante do esgotamento das diligências na busca de bens, o Estado requereu a decretação de fraude à execução e a indisponibilidade de bens do executado.Considerando a legislação sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
AA alienação do imóvel é válida perante a Fazenda, pois somente com a averbação da execução no registro imobiliário pode ser caracterizar fraude, não bastando a inscrição em dívida ativa.
BNão é possível a decretação de fraude à execução, pois a alienação ocorreu antes da citação na execução fiscal, mas é cabível a indisponibilidade de bens até que o executado indique novos bens à penhora.
CHá presunção de fraude, pois a alienação ocorreu após inscrição do crédito em dívida ativa, mas não é cabível a indisponibilidade de bens, pois a sanção não está prevista na legislação tributária.
DA alienação do imóvel será considerada fraudulenta se comprovado que o devedor agiu com dolo específico de fraudar a Fazenda Pública, caso contrário, não será possível decretar a indisponibilidade de bens.
EHá presunção de fraude, pois a alienação ocorreu após inscrição do crédito em dívida ativa e, com não foram encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade dos bens, limitada ao valor do débito.
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GabaritoE — Há presunção de fraude, pois a alienação ocorreu após inscrição do crédito em dívida ativa e, com não foram encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade dos bens, limitada ao valor do débito.
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Presunção de fraude à execução fiscal e indisponibilidade de bens (CTN, arts. 185 e 185-A)
Gabarito: letra E. De acordo com o CTN, a alienação de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa é presumida fraudulenta (art. 185), independentemente de citação ou averbação. Além disso, esgotadas as diligências para localizar bens penhoráveis, o juiz deve determinar a indisponibilidade dos bens do executado, limitada ao valor do débito (art. 185-A). A alternativa E sintetiza corretamente esse regime.
A questão exige o conhecimento de dois institutos: a presunção de fraude à execução fiscal (art. 185 do CTN) e a indisponibilidade de bens (art. 185-A do CTN). O marco temporal para a presunção de fraude é a inscrição do crédito em dívida ativa, não a citação ou a averbação. Já a indisponibilidade é cabível após o esgotamento das diligências na busca de bens penhoráveis, conforme a Súmula 560 do STJ.
Aspecto
Art. 185 – Presunção de Fraude
Art. 185-A – Indisponibilidade de Bens
Regime Aplicável (Alternativa E)
Marco temporal
Inscrição do crédito em dívida ativa
Esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis
Alienação após inscrição em dívida ativa + inexistência de bens penhoráveis
Condição para aplicação
Alienação de bens após a inscrição (presunção absoluta)
Citação do executado + não indicação de bens + certificação de inexistência
Ambas as condições preenchidas
Efeito jurídico
Fraude à execução fiscal (presumida)
Indisponibilidade dos bens do executado, limitada ao valor do débito
Fraude presumida + indisponibilidade cabível
Previsão legal
CTN, art. 185
CTN, art. 185-A
CTN, arts. 185 e 185-A (cumulativos)
Fraude à execução fiscal
1Presunção (art. 185 CTN)
Alienação após inscrição em DA
Independe de citação
Independe de averbação
2Indisponibilidade (art. 185-A CTN)
Esgotadas as diligências
Sem bens penhoráveis
Juiz determina
Limite: valor do débito
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alienação é válida por não haver averbação da execução no registro imobiliário. O erro está em exigir a averbação da execução para caracterizar fraude. O CTN, art. 185, estabelece que a presunção de fraude decorre da simples inscrição do crédito em dívida ativa, independentemente de qualquer averbação. A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73, art. 129, § 1º) confirma que a inscrição em dívida ativa não se sujeita a registro para efeito de presunção de fraude.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a fraude não pode ser decretada porque a alienação ocorreu antes da citação, mas que a indisponibilidade é cabível. A primeira parte está errada: a presunção de fraude ocorre com a inscrição em dívida ativa, que é anterior à citação (art. 185 do CTN). Portanto, a fraude pode ser decretada. A segunda parte, sobre a indisponibilidade, está correta em si, mas a alternativa como um todo é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que há presunção de fraude, mas que a indisponibilidade não é cabível por falta de previsão legal. A indisponibilidade está expressamente prevista no art. 185-A do CTN, que determina que, após o esgotamento das diligências e não encontrando bens penhoráveis, o juiz deve determinar a indisponibilidade dos bens do executado. Logo, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a fraude à comprovação de dolo específico. O art. 185 do CTN estabelece uma presunção objetiva (absoluta), que não exige demonstração de intenção de fraudar. O STJ, no REsp 1.141.990, consolidou esse entendimento. Portanto, a exigência de dolo é incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao regime legal: a presunção de fraude decorre da alienação após a inscrição em dívida ativa (art. 185 do CTN); e, diante do esgotamento das diligências e da inexistência de bens penhoráveis, o juiz determina a indisponibilidade dos bens, limitada ao valor do débito (art. 185-A do CTN). A Súmula 560 do STJ reforça que a decretação da indisponibilidade pressupõe o exaurimento das diligências.