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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento Penal — FGV 2026

Direito Processual PenalProcedimento Penal
Código
fg127991
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo (Assessoramento Legislativo)
Lucas, juiz de direito titular do Tribunal do Júri da Comarca JiParaná/RO, ministrou, em uma universidade local, palestra versando sobre as particularidades das sessões plenárias no contexto do julgamento dos crimes dolosos contra a vida.Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que é atribuição do juiz presidente do Tribunal do Júri
  1. Aregulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, devendo conceder até cinco minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última.
  2. Bdeterminar, a requerimento das partes ou de qualquer jurado, vedada a atuação oficiosa, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
  3. Csuspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, cessada a incomunicabilidade dos jurados.
  4. Dinterromper a sessão por tempo razoável, não inferior à trinta minutos, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados.
  5. Erequisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri (CPP, art. 497)

Gabarito: letra E. A única alternativa que reproduz fielmente o texto do art. 497, II, do CPP é a letra E: "requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade". Todas as demais contêm desvios em relação ao texto legal, seja no prazo, na possibilidade de atuação de ofício, na incomunicabilidade ou na inserção de requisito inexistente.

A questão exige conhecimento literal do art. 497 do CPP, que enumera as atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri. A banca FGV explora distratores comuns: troca de números, inversão de permissão/proibição e acréscimo de condições não previstas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 497, XII, estabelece que o juiz presidente pode conceder até 3 (três) minutos para cada aparte, e não 5 minutos. Além disso, a lei diz "podendo conceder" (faculdade), e não "devendo conceder" (obrigação).

Código de Processo Penal, art. 497, XII: "regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três) minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta última."

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 497, XI, autoriza expressamente a atuação de ofício do juiz: "determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado". A alternativa veda a atuação oficiosa, o que contraria a lei.

Código de Processo Penal, art. 497, XI: "determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade."

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 497, VII, determina que, durante a suspensão para diligências, seja mantida a incomunicabilidade dos jurados. A alternativa afirma o contrário: "cessada a incomunicabilidade".

Código de Processo Penal, art. 497, VII: "suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados."

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 497, VIII, prevê interrupção por "tempo razoável", sem estabelecer qualquer limite mínimo. A alternativa insere "não inferior a trinta minutos", exigência inexistente no texto legal.

Código de Processo Penal, art. 497, VIII: "interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e para repouso ou refeição dos jurados."

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente o art. 497, II, do CPP, sem acréscimos ou supressões.

Código de Processo Penal, art. 497, II: "requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade."

Conclusão: A única alternativa conforme a literalidade do art. 497 é a letra E. As demais erram ao modificar prazos, inverter permissões ou incluir condições não previstas.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre atribuições do juiz presidente do Júri, memorize os incisos do art. 497, especialmente os que mais sofrem alterações nos distratores: II (força pública), VII (incomunicabilidade mantida), VIII (tempo razoável, sem mínimo), XI (de ofício) e XII (3 minutos, não 5). A banca FGV costuma trocar números e inverter palavras-chave.

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