Maria decidiu exercer um direito fundamental de segunda dimensão, previsto em norma constitucional de eficácia contida e potencialmente colidente com outro direito fundamental. Este último direito é contemplado em norma de eficácia plena, sendo titularizado por João.Na situação descrita, é correto afirmar que
Aa colisão entre os direitos fundamentais de Maria e João deve ser resolvida pela legislação infraconstitucional, que irá zelar por sua concordância prática.
Ba possibilidade de colisão entre direitos fundamentais, como aqueles titularizados por Maria e João, é insustentável caso seja adotada a teoria externa.
Co direito titularizado por João tem preferência in abstracto sobre aquele titularizado por Maria, que carece de integração pela legislação infraconstitucional.
Do direito fundamental de Maria pode ter o seu alcance restringido pela legislação infraconstitucional, no plano objetivo ou no plano subjetivo, conforme o caso.
Ea resolução da colisão entre os direitos fundamentais de Maria e João deve ser resolvida no plano da validade, conforme as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto.
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GabaritoD — o direito fundamental de Maria pode ter o seu alcance restringido pela legislação infraconstitucional, no plano objetivo ou no plano subjetivo, conforme o caso.
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Colisão entre direitos fundamentais: eficácia contida e plena
Gabarito: letra D. O direito fundamental de Maria, por ser de eficácia contida, pode ter seu alcance restringido pela legislação infraconstitucional, tanto no plano objetivo quanto subjetivo, conforme o caso. É a característica central desse tipo de norma: produz efeitos imediatos, mas pode ser limitada por lei. As demais alternativas apresentam erros teóricos sobre colisão e preferência entre direitos.
A banca testa o conhecimento sobre as classificações de eficácia das normas constitucionais (plena, contida, limitada) e as teorias de colisão de direitos fundamentais (interna vs. externa). É essencial entender que normas de eficácia contida admitem restrição por legislação infraconstitucional, enquanto as de eficácia plena são autoaplicáveis e não dependem de lei para produzir efeitos. A colisão entre direitos resolve-se no caso concreto, mediante ponderação, sem hierarquia abstrata.
Direito Fundamental
Dimensão
Eficácia da Norma
Característica Central
Possibilidade de Restrição por Lei
Maria
Segunda dimensão
Contida
Produz efeitos imediatos, mas pode ser limitada
Sim, no plano objetivo ou subjetivo
João
(não especificada)
Plena
Auto-aplicável, não depende de lei para produzir efeitos
Não (restrição apenas por emenda constitucional ou limites imanentes)
Colisão de direitos fundamentais: Resolução (Caso concreto, Ponderação (proporcionalidade), Concordância prática); Teorias (Externa: admite colisão, Interna: limites intrínsecos); Eficácia das normas (Plena: autoaplicável, Contida: restringível por lei, Limitada: depende de lei)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a colisão deve ser resolvida exclusivamente pela legislação infraconstitucional, zelando pela concordância prática. O equívoco está em atribuir ao legislador o papel exclusivo de resolver colisões. Na verdade, a colisão entre direitos fundamentais é resolvida primordialmente pelo Judiciário, mediante aplicação do princípio da proporcionalidade e ponderação, sobretudo quando não há lei regulamentadora específica. A concordância prática é um método de ponderação, não uma função exclusiva da lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a colisão é insustentável sob a teoria externa. É o oposto: a teoria externa admite colisões, pois entende que direitos e restrições são entidades separadas, e o direito definitivo só se define após ponderação no caso concreto. A teoria dos limites internos é que tenderia a negar colisões, pois os direitos já teriam seus limites intrínsecos. Portanto, B está errada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que João (direito de eficácia plena) tem preferência in abstracto sobre Maria (eficácia contida). Não há hierarquia abstrata entre direitos fundamentais; todos têm igual dignidade constitucional. A eficácia contida não significa menor importância, apenas que admite restrição por lei. A preferência só surge após ponderação concreta, conforme as circunstâncias.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve precisamente a consequência da eficácia contida: o direito pode ser restringido por legislação infraconstitucional, tanto no plano objetivo (alcance geral da norma) quanto no plano subjetivo (exercício individual). É a exata definição doutrinária. Exemplo: o direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, CF) é de eficácia contida — aplica-se imediatamente, mas a lei pode definir limites.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a colisão é resolvida no plano da validade. Plano da validade refere-se à compatibilidade da norma com a Constituição (controle de constitucionalidade). A colisão entre direitos fundamentais se resolve no plano da eficácia, mediante ponderação dos bens jurídicos em conflito, e não questionando a validade de um dos direitos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato pensar que um direito de eficácia plena é “mais forte” que um de eficácia contida (alternativa C). Não caia nessa: a eficácia diz respeito à necessidade de lei para restringir, não à hierarquia. Outra armadilha é confundir o papel do legislador com o do juiz na resolução de colisões (alternativa A).