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Questão de Direito Constitucional — Controle de Constitucionalidade — FGV 2026

Direito ConstitucionalControle de Constitucionalidade
Código
fg127997
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo (Assessoramento Legislativo)
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado Beta (ALEB), ao tomar conhecimento da edição do Decreto nº X (DX), editado pelo Governador do Estado Delta, entendeu que esse ato, de caráter geral e abstrato, que expressa o exercício de um poder normativo primário, tinha por objeto temática afeta ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS), e afrontava interesses do Estado Beta. Por tal razão, seria dissonante da Constituição da República.Na situação descrita, é correto afirmar que
  1. AO DX não pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF.
  2. Ba Mesa da ALEB não tem legitimidade para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade de norma de outro ente federativo.
  3. Co Procurador da ALEB não tem legitimidade para interpor recursos na ação de controle concentrado de constitucionalidade que seja ajuizada perante o STF.
  4. Da Mesa da ALEB tem legitimidade para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade perante o STF, sendo a arguição de descumprimento de preceito fundamental a ação cabível.
  5. Esomente o Governador do Estado Beta, não a Mesa da ALEB, por ser o DX ato do Poder Executivo, tem legitimidade para deflagrar o controle concentrado de constitucionalidade perante o STF.
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GabaritoC — o Procurador da ALEB não tem legitimidade para interpor recursos na ação de controle concentrado de constitucionalidade que seja ajuizada perante o STF.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle concentrado de constitucionalidade: legitimidade e ação cabível

Gabarito: letra C. O Procurador da Assembleia Legislativa não possui legitimidade autônoma para interpor recursos em ação de controle concentrado perante o STF, pois a legitimidade para a ação é da Mesa da Assembleia Legislativa (art. 103, IV, CF), e não de seus órgãos internos. As demais alternativas incorrem em equívocos sobre a possibilidade de controle concentrado do decreto, a legitimidade da Mesa e a ação cabível.

A questão exige conhecimento sobre os legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o STF, nos termos do art. 103 da Constituição Federal, e sobre a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), regida pela Lei nº 9.882/1999. O decreto editado pelo Governador do Estado Delta, por ser ato normativo primário e abstrato, é passível de controle concentrado via ADI, não via ADPF, que é subsidiária. A Mesa da ALEB tem legitimidade para propor ADI contra ato normativo de outro Estado, pois a CF não restringe a legitimidade a atos do próprio ente.

Controle concentrado (STF)
  • 1Legitimados (art. 103 CF)
    • Mesa da ALEB
      • Pode impugnar ato de outro ente
    • Procurador da ALEB
      • Sem legitimidade autônoma
  • 2Ação cabível
    • ADI (ato normativo primário)
      • Decreto com força de lei
    • ADPF (subsidiária)
      • Não é o caso
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O Decreto nº X pode sim ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade perante o STF. Trata-se de ato normativo estadual com força de lei (poder normativo primário), e a ADI é o instrumento adequado para impugnar leis ou atos normativos estaduais ou federais em face da Constituição Federal, conforme o art. 102, I, "a", da CF. A alternativa nega essa possibilidade, incorrendo em erro.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado Beta (ALEB) tem legitimidade para propor ADI contra ato normativo de outro ente federativo. O art. 103, IV, da CF elenca como legitimados a "Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal" sem qualquer restrição quanto ao ente federativo que editou a norma. Portanto, pode impugnar ato do Estado Delta.

Art. 103CF/88

"Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: [...] IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; [...]"

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A legitimidade ativa para a ADI é da Mesa da Assembleia Legislativa como órgão colegiado, e não do Procurador da ALEB individualmente. Este exerce funções de representação judicial e consultoria, mas não figura no rol do art. 103 da CF como legitimado autônomo. Assim, não possui legitimidade para interpor recursos na ação de controle concentrado perante o STF. Apenas a Mesa, representada por seu presidente ou procurador designado, pode recorrer. A alternativa está correta.

PEGA ESSA DICA!

Memorize o rol do art. 103 da CF – são 9 incisos. A banca adora cobrar a legitimidade de órgãos colegiados (Mesa) versus seus membros (Procurador, Presidente isoladamente). Na prova, lembre-se: a Mesa é legitimada; o Procurador, não.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ação cabível para impugnar ato normativo primário estadual é a ADI, e não a ADPF. A ADPF é cabível apenas de forma subsidiária, quando não houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesão (art. 103, §1º, CF; art. 2º, §1º, Lei 9.882/99). Como o decreto pode ser impugnado por ADI, a ADPF não é adequada. Ademais, a ADPF não exige os mesmos legitimados do art. 103? Sim, os mesmos (art. 2º, I, Lei 9.882/99), mas a ação não é a correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A legitimidade para propor ADI não é exclusiva do Governador. O art. 103, V, inclui o Governador, e o inciso IV inclui a Mesa da Assembleia Legislativa. Ambos são concorrentes. A alternativa afirma que "somente o Governador" tem legitimidade, o que é falso. A Mesa também pode deflagrar o controle.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a legitimidade da Mesa com a de seus órgãos internos (alternativa C) e insinua que a ADPF é cabível (alternativa D). Fique atento: ato normativo primário estadual = ADI; subsidiariedade da ADPF. O Procurador da ALEB não é parte autônoma – a Mesa é quem detém a titularidade.

Gabarito: letra C.

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