Foi apresentada proposição legislativa, à Assembleia Legislativa do Estado Delta (ALED), dispondo que o processo e o julgamento das ações mandamentais, que tenham por objeto atos ilegais ou com abuso de poder atribuídos ao Presidente ou à Mesa dessa Casa Legislativa, seriam de competência originária do Tribunal de Justiça.Ao analisar a referida proposição legislativa, uma comissão especial instituída especialmente para esse fim constatou corretamente que
Aa separação dos poderes obsta que a ALED venha a se imiscuir nas competências originárias do Tribunal de Justiça.
Ba instituição de foro por prerrogativa de função, como cogitado, é incompatível com a Constituição da República.
Cas competências do Tribunal de Justiça devem ser disciplinadas em seu Regimento Interno, não em proposição aprovada pela ALED.
Da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, sedes materiae das competências originárias do Tribunal de Justiça, deve ser o objeto da proposição legislativa.
Ea proposição legislativa deve ter a forma de proposta de emenda à Constituição Estadual, não sendo a hipótese de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça.
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GabaritoD — a Lei de Organização e Divisão Judiciárias, sedes materiae das competências originárias do Tribunal de Justiça, deve ser o objeto da proposição legislativa.
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Organização e Divisão Judiciárias Estaduais
Gabarito: letra D. A proposição legislativa que pretende atribuir competência originária ao Tribunal de Justiça para julgar mandados de segurança contra atos do Presidente ou da Mesa da Assembleia Legislativa deve veicular matéria própria da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, pois as competências dos tribunais estaduais são definidas nessa lei (ex.: Constituição do Estado de São Paulo, art. 24, §4º, 2). A iniciativa dessa lei é privativa do Tribunal de Justiça, não podendo ser deflagrada pela Assembleia Legislativa por mero projeto de lei ordinária.
A banca testa o conhecimento sobre o instrumento normativo adequado para dispor sobre competências originárias do Judiciário estadual. O erro comum é confundir a natureza da matéria (o conteúdo) com o processo legislativo.
Alternativa
Afirmação Central
Fundamento Jurídico
Correção
A
Separação dos Poderes obsta a imiscuição da ALED nas competências do TJ.
Invocação genérica da separação de Poderes; o óbice específico é a iniciativa privativa do TJ para leis de organização judiciária (art. 96, II, "a", CF).
❌ Incorreta
B
Foro por prerrogativa de função é incompatível com a CRFB/88.
O STF admite foro privilegiado para autoridades estaduais se previsto na Constituição Estadual; o erro não é a compatibilidade, mas o veículo legislativo.
❌ Incorreta
C
Competências do TJ devem ser disciplinadas em Regimento Interno.
Regimento trata de funcionamento interno; competência jurisdicional é matéria de lei de organização judiciária (art. 125, §1º, CF).
❌ Incorreta
D
A proposição deve ser Lei de Organização e Divisão Judiciárias.
A competência originária do TJ é matéria de organização judiciária, cuja iniciativa é privativa do TJ (art. 96, II, "a", CF; art. 24, §4º, 2, CE/SP).
✅ Correta
E
A proposição deve ser PEC estadual, sem iniciativa privativa do TJ.
A matéria é de lei ordinária (organização judiciária), não de emenda constitucional; a iniciativa é privativa do TJ.
❌ Incorreta
Alternativa A — ❌ Incorreta
A separação dos Poderes é princípio fundamental, mas não é o obstáculo específico. O que impede a Assembleia de legislar livremente é a iniciativa privativa do Tribunal de Justiça para projetos de lei sobre organização judiciária (arts. 96, II, "a", CF; e art. 24, §4º, 2 da Constituição do Estado de São Paulo). A mera invocação da separação de Poderes é genérica e insuficiente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A instituição de foro por prerrogativa de função para autoridades estaduais (como Presidente da Assembleia) não é, em si, incompatível com a Constituição. O STF admite a criação de foro privilegiado para certas autoridades desde que previsto na Constituição do respectivo ente. O erro não está na compatibilidade do foro, mas no veículo legislativo adequado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
As competências originárias dos Tribunais de Justiça não podem ser disciplinadas exclusivamente em Regimento Interno. O regimento trata de funcionamento interno, não de definição de competência jurisdicional. A competência é matéria de lei de organização judiciária, conforme expressa disposição constitucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Constituição Federal (art. 125, §1º) e as Constituições Estaduais (ex.: art. 24, §4º, 2 da Constituição de São Paulo) determinam que a organização e divisão judiciárias são disciplinadas por lei de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça. Portanto, qualquer alteração na competência originária do TJ deve ser feita por meio da Lei de Organização e Divisão Judiciárias, e não por uma proposição avulsa da Assembleia Legislativa.
Art. 24, §4CE-SP-1989
Art. 24, §4º — "Compete, exclusivamente, ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis que disponham sobre: ... 2 - organização e divisão judiciárias, bem como criação, alteração ou supressão de ofícios e cartórios judiciários."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A matéria em questão (competência originária do TJ) não exige alteração da Constituição Estadual. Ela pode ser disciplinada por lei ordinária (a Lei de Organização Judiciária). A proposta de emenda constitucional seria necessária apenas se o texto da Constituição Estadual já definisse expressamente a competência, o que não é o caso (normalmente a Constituição remete à lei).
PEGA ESSA DICA!
Ao enfrentar questões sobre competência de tribunais estaduais, lembre‑se de que a "Lei de Organização e Divisão Judiciárias" é a sede material dessas regras e sua iniciativa é exclusiva do Tribunal de Justiça. Qualquer projeto de lei da Assembleia sobre o assunto é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa.
MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)