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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
fg128001
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo (Assessoramento Legislativo)
Alfa Construções Ltda. ajuizou ação de cobrança em face da empresa Beta Transportes, instruindo a petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, sendo as alegações de fato comprováveis apenas documentalmente.Além disso, a autora demonstrou que as alegações de fato e os pedidos formulados estão em perfeita consonância com tese firmada em julgamento de casos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça.Na petição inicial, a autora requereu a concessão de tutela provisória para o pagamento imediato da dívida, sem, contudo, demonstrar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, argumentando apenas a alta probabilidade do direito e o precedente vinculante.Diante desse cenário, à luz do Código de Processo Civil, o juiz deverá
  1. Aindeferir o pedido de concessão de tutela provisória, pois a ausência de demonstração de perigo de dano impede a concessão de qualquer medida liminar, restando apenas a via do julgamento antecipado do mérito após a contestação.
  2. Bconceder tutela provisória de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, podendo a decisão ser proferida liminarmente, antes mesmo da citação da ré.
  3. Cpresumir o perigo de dano em razão da robustez da prova documental e da existência de precedente obrigatório, dispensando-se a caução para fins de concessão de tutela provisória de urgência.
  4. Ddeterminar a citação da Beta Transportes para que esta se manifeste antes de apreciar o pedido, pois a tutela provisória fundada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos não admite concessão liminar.
  5. Ereceber o pedido como requerimento de tutela cautelar incidental, concedendo prazo para que a autora demonstre o risco de dilapidação patrimonial pela ré, requisito indispensável para a constrição de bens pretendida.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — conceder tutela provisória de evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, podendo a decisão ser proferida liminarmente, antes mesmo da citação da ré.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Tutela da Evidência

Gabarito: letra B. A situação narrada se enquadra perfeitamente no art. 311, II, do CPC/2015: a autora instruiu a inicial com prova documental suficiente e suas alegações estão em consonância com tese firmada em julgamento de casos repetitivos pelo STJ. Nesse caso, a tutela da evidência é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano e pode ser concedida liminarmente (art. 311, parágrafo único). Portanto, o juiz deve conceder a tutela provisória de evidência, sem necessidade de ouvir a parte contrária previamente.

Art. 311CPC

Art. 311 — A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I — [...] II — as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] Parágrafo único — Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O juiz não deve indeferir o pedido por ausência de perigo de dano, pois a tutela da evidência (art. 311) dispensa esse requisito. A alternativa ignora a existência da tutela da evidência e trata o caso como se fosse de tutela de urgência.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 311, II e parágrafo único, estão presentes os requisitos: prova documental + tese firmada em casos repetitivos. Isso autoriza a concessão liminar da tutela de evidência, independentemente de perigo de dano. O juiz pode decidir antes mesmo da citação da ré.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há previsão legal de presunção de perigo de dano em razão da robustez da prova ou do precedente. A tutela de evidência não se funda em perigo de dano, mas na alta probabilidade do direito. A dispensa de caução também não é automática nesse contexto (art. 300, § 1º, aplica-se à tutela de urgência, não à de evidência).

Alternativa D — ❌ Incorreta

O art. 311, parágrafo único, admite a concessão liminar nas hipóteses dos incisos II e III, não sendo obrigatória a oitiva prévia da ré. A regra do contraditório diferido (art. 9º, parágrafo único, II) se aplica à tutela de urgência, mas a tutela de evidência, nos incisos II e III, pode ser concedida sem ouvida prévia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O pedido da autora é de tutela satisfativa (pagamento da dívida), não cautelar. A tutela de evidência é espécie de tutela provisória satisfativa. Não há necessidade de demonstrar risco de dilapidação patrimonial, pois a concessão independe de perigo de dano (art. 311, caput).

Gabarito: letra B.

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