Tutela da Evidência
Gabarito: letra B. A situação narrada se enquadra perfeitamente no art. 311, II, do CPC/2015: a autora instruiu a inicial com prova documental suficiente e suas alegações estão em consonância com tese firmada em julgamento de casos repetitivos pelo STJ. Nesse caso, a tutela da evidência é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano e pode ser concedida liminarmente (art. 311, parágrafo único). Portanto, o juiz deve conceder a tutela provisória de evidência, sem necessidade de ouvir a parte contrária previamente.
Art. 311CPC
Art. 311 — A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I — [...] II — as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] Parágrafo único — Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O juiz não deve indeferir o pedido por ausência de perigo de dano, pois a tutela da evidência (art. 311) dispensa esse requisito. A alternativa ignora a existência da tutela da evidência e trata o caso como se fosse de tutela de urgência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 311, II e parágrafo único, estão presentes os requisitos: prova documental + tese firmada em casos repetitivos. Isso autoriza a concessão liminar da tutela de evidência, independentemente de perigo de dano. O juiz pode decidir antes mesmo da citação da ré.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão legal de presunção de perigo de dano em razão da robustez da prova ou do precedente. A tutela de evidência não se funda em perigo de dano, mas na alta probabilidade do direito. A dispensa de caução também não é automática nesse contexto (art. 300, § 1º, aplica-se à tutela de urgência, não à de evidência).
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 311, parágrafo único, admite a concessão liminar nas hipóteses dos incisos II e III, não sendo obrigatória a oitiva prévia da ré. A regra do contraditório diferido (art. 9º, parágrafo único, II) se aplica à tutela de urgência, mas a tutela de evidência, nos incisos II e III, pode ser concedida sem ouvida prévia.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O pedido da autora é de tutela satisfativa (pagamento da dívida), não cautelar. A tutela de evidência é espécie de tutela provisória satisfativa. Não há necessidade de demonstrar risco de dilapidação patrimonial, pois a concessão independe de perigo de dano (art. 311, caput).
Gabarito: letra B.