João ajuíza ação de cobrança em face de Maria, atribuindo à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), recolhendo as custas iniciais pertinentes, embora o pedido seja de condenação em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).O juiz corrige de ofício o valor da causa e intima o autor, na pessoa de seu advogado, para complementar as custas iniciais no prazo legal. O autor permanece inerte.Em tal caso, considerando as disposições do Código de Processo Civil sobre o tema, é correto afirmar que:
AO juiz deverá dar prosseguimento ao feito, pois a correção do valor da causa dispensa complementação de custas quando promovida de ofício pelo magistrado.
BCaberá o julgamento liminar de improcedência do pedido em relação ao montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
CCabe ao magistrado reduzir o valor do pedido ao valor atribuído à causa, em nome da interpretação sistemática da postulação.
DA petição inicial deverá ser indeferida por inépcia, em razão de o pedido formulado por João ser indeterminado.
EO juiz deve determinar o cancelamento da distribuição, diante da ausência de recolhimento das custas complementares no prazo legal.
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GabaritoE — O juiz deve determinar o cancelamento da distribuição, diante da ausência de recolhimento das custas complementares no prazo legal.
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Cancelamento da Distribuição por Falta de Custas Complementares
Gabarito: letra E. O juiz deve determinar o cancelamento da distribuição, diante da ausência de recolhimento das custas complementares no prazo legal, conforme o art. 290 do CPC. Se o autor não efetua o pagamento das custas após intimação, a distribuição é cancelada.
A questão trata da hipótese em que o juiz corrige de ofício o valor da causa (art. 292, §3º) e intima o autor para complementar as custas. O autor permanece inerte. A consequência é o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A correção de ofício do valor da causa não dispensa a complementação das custas; pelo contrário, exige que o autor recolha a diferença.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há previsão legal para julgamento liminar de improcedência parcial do pedido com base em divergência entre valor da causa e pedido. O juiz não pode julgar improcedente parte do pedido antes da resposta do réu.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O juiz não pode reduzir o valor do pedido para adequá-lo ao valor da causa. O pedido é certo e determinado (art. 322), e a correção do valor da causa não altera o pedido.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O pedido é determinado (R$ 80.000,00), não há inépcia por indeterminação. A inépcia ocorre quando o pedido for genérico ou impossível, o que não é o caso.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 290 do CPC, se o autor não recolher as custas no prazo após intimação, a distribuição deve ser cancelada. A correção de ofício do valor da causa gera a necessidade de complementação; a inércia do autor leva ao cancelamento.
SE LIGUE NESSA!
A literalidade do art. 290 não foi transcrita, mas o conteúdo de apoio e a doutrina confirmam que a falta de recolhimento das custas após intimação acarreta o cancelamento da distribuição.