O Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO) fixou tese jurídica em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no sentido de que determinada gratificação paga aos servidores do Poder Executivo não integra a base de cálculo para outros adicionais.Meses após a publicação do acórdão paradigma, um Juiz da X Vara de Fazenda Pública de Porto Velho profere sentença em sentido diametralmente oposto à tese fixada, concedendo a vantagem a um servidor.À luz do CPC, assinale a alternativa correta indicando qual é o instrumento processual adequado para a preservação da garantia da autoridade da decisão do TJ-RO.
AO Estado de Rondônia poderá impetrar mandado de segurança em face da sentença, pois o mero descumprimento da decisão do IRDR, por si só, caracteriza teratologia para fins de admissão do writ.
BÉ cabível reclamação ao TJ-RO para garantir a observância do acórdão proferido em IRDR, sendo desnecessário o esgotamento das instâncias ordinárias, sem prejuízo do recurso cabível.
CA interposição de recurso de apelação, sendo incabível a oferta de reclamação, pois esta configuraria sucedâneo recursal.
DO oferecimento de ação rescisória em face da sentença, cujo termo inicial será a data da publicação da decisão, independentemente do trânsito em julgado do processo.
EApós o esgotamento das instâncias ordinárias, poderá ser proposta reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de precedente qualificado.
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GabaritoB — É cabível reclamação ao TJ-RO para garantir a observância do acórdão proferido em IRDR, sendo desnecessário o esgotamento das instâncias ordinárias, sem prejuízo do recurso cabível.
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Reclamação para Garantia de Precedente Vinculante (IRDR)
Gabarito: letra B. O instrumento processual adequado é a reclamação ao próprio TJ-RO, com base no art. 988, IV, do CPC, que expressamente prevê a reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em IRDR. A sentença contrária ao precedente vincula o juiz, e a reclamação é cabível independentemente do esgotamento das instâncias ordinárias, sem prejuízo do recurso cabível (art. 988, §6º).
A questão exige o conhecimento do cabimento da reclamação como instrumento de preservação da autoridade dos precedentes qualificados, especialmente o IRDR. A banca testa a diferença entre reclamação e outros meios de impugnação, bem como o tribunal competente para julgá-la.
Instrumento Processual
Tribunal Competente
Fundamento Legal
Esgotamento das Instâncias Ordinárias
Natureza
Reclamação
TJ-RO
Art. 988, IV, CPC
Desnecessário (art. 988, §6º, CPC)
Garantia de precedente vinculante (IRDR)
Mandado de Segurança
TJ-RO
Art. 5º, LXIX, CF
Necessário (salvo teratologia)
Proteção de direito líquido e certo
Apelação
TJ-RO
Art. 1.009, CPC
Necessário (recurso ordinário)
Reexame da decisão de primeiro grau
Ação Rescisória
TJ-RO
Art. 966, CPC
Necessário (após trânsito em julgado)
Desconstituição de sentença transitada em julgado
Reclamação ao STJ
STJ
Art. 988, I, CPC
Necessário (esgotamento das instâncias ordinárias)
Preservação de competência ou precedente do STJ
Alternativa A — ❌ Incorreta
O mandado de segurança não é a via adequada. O mero descumprimento de IRDR não configura, por si só, teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize o writ. A reclamação é o instrumento específico criado pelo legislador para essa finalidade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A reclamação ao TJ-RO é cabível, nos termos do art. 988, IV, do CPC, para garantir a observância do acórdão proferido em IRDR. O §1º do mesmo artigo estabelece que a reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja autoridade se pretende garantir — no caso, o próprio TJ-RO. O §6º, por sua vez, dispõe que a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão reclamada não prejudica a reclamação, confirmando a desnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias.
Art. 988, §1CPC
Art. 988 — "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: ... IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência."
§ 1º — "A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir."
§ 6º — "A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o recurso de apelação seja cabível contra a sentença (art. 1.009, CPC), ele não é o instrumento adequado para "preservar a garantia da autoridade da decisão do TJ-RO". A reclamação tem função específica de garantir a observância de precedente vinculante, e não configura sucedâneo recursal, pois pode ser proposta mesmo que já interposto recurso (art. 988, §6º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ação rescisória é cabível após o trânsito em julgado da sentença, e seu termo inicial é o trânsito em julgado (art. 975, CPC), não a data da publicação da decisão. Além disso, não é o instrumento imediato para garantir a autoridade do IRDR enquanto a sentença ainda pode ser impugnada por recurso ou reclamação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reclamação ao STJ só seria cabível se o IRDR tivesse sido julgado pelo próprio STJ (em recurso repetitivo) ou se houvesse ofensa a sua competência. O IRDR é julgado pelo tribunal local (art. 976, CPC), e a reclamação deve ser dirigida a esse mesmo tribunal (art. 988, §1º). O esgotamento das instâncias ordinárias não é requisito para a reclamação (art. 988, §6º), e mesmo que fosse, o tribunal competente seria o TJ-RO, não o STJ.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a reclamação ao tribunal local (para IRDR) e a reclamação ao STJ (para súmula vinculante ou recurso repetitivo do STJ). O IRDR é de competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal; portanto, a reclamação é perante o próprio tribunal que o proferiu. Além disso, a alternativa E exige esgotamento das instâncias, o que não é necessário para a reclamação (art. 988, §6º).