Laura é proprietária de imóvel urbano vizinho ao de Marcos. Embora não utilize sua propriedade para fins residenciais ou comerciais, Laura passou a realizar, de forma reiterada, obras ruidosas em horários noturnos e a instalar refletores direcionados exclusivamente para o imóvel de Marcos, sem qualquer proveito econômico ou utilidade prática para si.Restou comprovado que tais condutas tinham como único objetivo constranger o vizinho, em razão de desavença pessoal antiga.Em razão desses fatos, Marcos ajuizou ação indenizatória, pleiteando reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta de Laura.Considerando o regime jurídico do abuso do direito e da responsabilidade civil no Código Civil, assinale a afirmativa correta.
AA responsabilidade civil de Laura depende da demonstração de culpa em sentido estrito, pois o exercício do direito de propriedade, ainda que excessivo, é presumidamente lícito.
BO reconhecimento do abuso do direito autoriza prioritariamente a adoção de medidas destinadas à cessação da conduta abusiva, devendo a indenização ser analisada de forma restritiva, à luz do princípio da intervenção mínima.
CPara caracterizar a conduta de Laura como ato emulativo e ilícito, Marcos deve provar a ausência de utilidade e a violação direta a norma legal expressa, não sendo suficiente o desvio da função social do direito.
DAinda que reconhecido o abuso do direito, a responsabilização civil fica afastada no caso, pois diante da ausência de dano patrimonial comprovado, não se admite reparação por dano moral puro.
EA conduta de Laura caracteriza abuso do direito, equiparado a ato ilícito, ensejando responsabilidade civil, independentemente da demonstração de intenção específica de causar dano.
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GabaritoE — A conduta de Laura caracteriza abuso do direito, equiparado a ato ilícito, ensejando responsabilidade civil, independentemente da demonstração de intenção específica de causar dano.
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Abuso de Direito e Responsabilidade Civil
Gabarito: letra E. A conduta de Laura configura abuso do direito (art. 187 do CC), equiparado a ato ilícito, gerando responsabilidade civil objetiva, independentemente de demonstração de intenção específica de causar dano. No caso, há exercício abusivo do direito de propriedade, com excesso manifesto dos limites da boa-fé e função social, causando dano moral ao vizinho.
A banca testa a distinção entre a responsabilidade subjetiva (regra geral do art. 186) e a objetiva decorrente do abuso de direito (art. 187). Também cobra a reparabilidade do dano moral puro e o conceito de ato emulativo.
Aspecto
Abuso de Direito (Art. 187 CC)
Responsabilidade Subjetiva (Art. 186 CC)
Ato Emulativo (Art. 1.228, §2º CC)
Dano Moral Puro
Natureza
Ato ilícito objetivo (exercício anormal de um direito)
Ato ilícito subjetivo (depende de dolo ou culpa)
Modalidade de abuso de direito (intenção de prejudicar)
Dano extrapatrimonial autônomo
Elemento subjetivo
Independe de dolo ou culpa (responsabilidade objetiva)
Exige dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva)
Exige intenção específica de causar dano (animus nocendi)
Independe de dano material
Fundamento legal
Art. 187 CC (excede manifestamente os limites da boa-fé, função social ou bons costumes)
Art. 186 CC (violação de direito e dano por ação ou omissão voluntária)
Art. 1.228, §2º CC (ato de emulação: sem utilidade, só para prejudicar)
Art. 186 c/c art. 927 CC (reparação independente de prejuízo patrimonial)
Consequência
Gera dever de reparar o dano (indenização) + cessação da conduta
Gera dever de reparar o dano (indenização)
Gera dever de reparar o dano + medidas para cessar a conduta
Indenização por dano moral é cabível mesmo sem dano material
Abuso de direito (art. 187): Natureza (Ato ilícito objetivo, Independe de culpa); Elementos (Exercício de um direito, Excesso manifesto, Violação da boa-fé/função social); Efeitos (Cessação da conduta, Reparação integral, Dano moral puro); Ato emulativo (art. 1.228, §2º) (Intenção de prejudicar, Ausência de utilidade, Desvio da função social)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A responsabilidade por abuso de direito independe de culpa; é objetiva. O art. 187 do CC estabelece que o exercício abusivo de um direito configura ato ilícito, independentemente de dolo ou culpa. A doutrina (Enunciado 37 da I Jornada de Direito Civil) reforça que a responsabilidade decorrente do abuso de direito independe de culpa. Portanto, não é necessária a demonstração de culpa em sentido estrito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O reconhecimento do abuso de direito autoriza tanto a cessação da conduta quanto a indenização, sem hierarquia prioritária. O princípio da intervenção mínima (art. 421, parágrafo único, CC) é aplicável às relações contratuais, não à responsabilidade extracontratual por abuso de direito. A indenização não deve ser analisada de forma restritiva; o abuso de direito gera pleno dever de reparar o dano causado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Para caracterizar ato emulativo, não é necessária violação direta a norma legal expressa; basta o desvio da função social do direito ou a intenção de prejudicar. O art. 1.228, §2º do CC exemplifica ato emulativo como aquele praticado com intenção de causar dano. No caso, a conduta de Laura, sem utilidade e com objetivo de constranger, configura ato emulativo. A ausência de utilidade é suficiente, e o desvio da função social caracteriza o abuso.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O dano moral é indenizável independentemente de dano patrimonial. O art. 186 do CC expressamente prevê que o ato ilícito causa dano "ainda que exclusivamente moral". Portanto, mesmo sem dano material comprovado, cabe reparação por dano moral puro.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta de Laura constitui abuso do direito (art. 187 do CC), pois ela exerce seu direito de propriedade de forma manifestamente excessiva, sem utilidade, com o único intuito de prejudicar o vizinho. O abuso de direito é equiparado a ato ilícito e independe de intenção específica de causar dano (teoria objetiva). Assim, está configurada a responsabilidade civil, com dever de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos por Marcos.