Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — FGV 2026
Administração Financeira e Orçamentária›LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
fg128018
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo (Assessoramento em Orçamento)
No processo de Execução do orçamento, para garantir o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público podem promover, por ato próprio e nos montantes necessários,
Ao aumento das alíquotas dos impostos que compõem suas receitas próprias.
Ba anulação de liquidações ou a postergação de pagamentos.
Co cancelamento de empenhos até que a despesa ajuste a meta de resultado primário.
Da limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Ea anulação de liquidações e de seus respectivos empenhos até a equalização das metas preestabelecidas.
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GabaritoD — a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
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Limitação de Empenho e Movimentação Financeira (Contingenciamento)
Gabarito: letra D. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece que, para garantir o cumprimento das metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público devem (e, portanto, podem) promover a limitação de empenho e movimentação financeira, conforme os critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). O fundamento está no art. 9º, caput, da LRF:
Art. 9LC-101-2000
Art. 9º — "Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."
A banca testa o conhecimento do instrumento correto de contingenciamento, diferenciando-o de outras medidas (como aumento de alíquotas, anulação de liquidações ou cancelamento de empenhos).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os Poderes e o Ministério Público não detêm competência para aumentar alíquotas de impostos por ato próprio; isso depende de lei em sentido formal (princípio da legalidade tributária, CF, art. 150, I). A LRF não prevê essa hipótese para ajuste de metas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei menciona limitação de empenho e movimentação financeira, e não "anulação de liquidações" ou "postergação de pagamentos". Liquidação é o estágio da despesa que verifica o direito do credor; sua anulação não é o instrumento de contingenciamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O correto é limitar (contingenciar) empenhos, não cancelá-los. O cancelamento de empenho é ato diverso, que extingue a dotação; a limitação apenas suspende temporariamente a realização da despesa, mantendo a dotação contingenciada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o art. 9º, caput, da LRF: "limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias". É exatamente o mecanismo de contingenciamento previsto para assegurar o cumprimento das metas fiscais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Novamente, a LRF não prevê "anulação de liquidações e de seus respectivos empenhos". O instrumento é a limitação (contingenciamento), e sua aplicação segue os critérios da LDO, não a equalização automática de metas.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com termos como "cancelamento" ou "anulação", que não correspondem ao instituto do contingenciamento. Lembre-se: a palavra-chave no art. 9º é limitação de empenho e movimentação financeira. O sujeito (Poderes e MP) age por ato próprio, mas obrigatoriamente (o verbo é "promoverão"), e não discricionariamente.