Questão de Contabilidade Pública — Demonstrações Contábeis — FGV 2026
Contabilidade Pública›Demonstrações Contábeis
Código
fg128036
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo (Assessoramento em Orçamento)
Em 02/01/2025, uma entidade do setor público contraiu um empréstimo para pagamento após quatro anos. O acordo do empréstimo estabelecia um compromisso da entidade em manter um endividamento geral abaixo de 60%. No entanto, este parâmetro não foi cumprido até a data do encerramento do exercício social e, contratualmente, o pagamento da dívida poderia ser exigido pelo credor.As demonstrações contábeis de 31/12/2025 da entidade tiveram a sua emissão autorizada em 20/01/2026.Em 10/01/2026, o credor concordou em não exigir o pagamento antecipado como consequência do descumprimento do compromisso.No Balanço Patrimonial da entidade, em 31/12/2025, o empréstimo deve ser classificado como
Aconta redutora do Passivo Circulante.
BPassivo Circulante.
Cconta redutora do Passivo não Circulante.
DPassivo não Circulante.
Enão há reconhecimento no Balanço Patrimonial.
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GabaritoB — Passivo Circulante.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Classificação de Passivo em caso de descumprimento de covenant
Gabarito: letra B. O empréstimo deve ser classificado como Passivo Circulante em 31/12/2025. A NBC TSP 11, item 85, determina que, quando a entidade descumpre um compromisso contratual até a data das demonstrações contábeis, tornando o passivo exigível à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante — independentemente de o credor concordar posteriormente (após a data do balanço, mas antes da autorização para emissão) em não exigir o pagamento antecipado. A lógica é que, na data do balanço, a entidade não possui o direito incondicional de diferir a liquidação por pelo menos doze meses.
NBC-TSP-11-85
“Quando a entidade não cumprir compromisso, segundo acordo de empréstimo de longo prazo até a data das demonstrações contábeis, tendo como consequência a condição de o passivo se tornar vencido e pagável à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante, mesmo que o credor tenha concordado, após a data das demonstrações contábeis e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência do descumprimento do compromisso. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data das demonstrações contábeis, a entidade não tem direito incondicional de diferir a sua liquidação para, pelo menos, doze meses após essa data.”
Critério
Passivo Circulante (Gabarito B)
Passivo Não Circulante (Alternativa D)
Conta Redutora (Alternativas A e C)
Não Reconhecimento (Alternativa E)
Fundamento normativo
NBC TSP 11, item 85
NBC TSP 11, itens gerais (sem exceção aplicável)
Inexistente para este contexto
Inexistente para este contexto
Condição na data do balanço (31/12/2025)
Descumprimento do covenant → credor pode exigir pagamento imediato
Direito incondicional de diferir liquidação por ≥ 12 meses
Não há previsão de conta redutora para dívida por covenant
Obrigação presente existe (empréstimo contraído)
Efeito do acordo posterior (10/01/2026)
Não altera a classificação (evento subsequente sem ajuste)
Não se aplica (condição já não atendida)
Não se aplica
Não se aplica
Classificação contábil
Passivo Circulante (exigível no curto prazo)
Passivo Não Circulante (exigível no longo prazo)
Redutora do passivo (inexistente)
Não reconhecido (inexistente)
Consequência prática
Dívida reclassificada para circulante
Dívida mantida no não circulante
Não se aplica
Não se aplica
1Data do balanço (31/12/2025)Descumprimento do covenant → passivo exigível
2Classificação no balançoPassivo Circulante (NBC TSP 11, item 85)
3Acordo posterior (10/01/2026)Credor não exige pagamento
4Evento subsequenteNão altera a classificação do balanço
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o empréstimo seria uma conta redutora do Passivo Circulante. Não há previsão para conta redutora nesse contexto; o descumprimento do covenant reclassifica a dívida para o circulante, não como redutora.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta, conforme o item 85 da NBC TSP 11. Na data do balanço, a entidade não tinha direito incondicional de diferir o pagamento, pois o credor poderia exigir o pagamento imediato devido ao descumprimento. O acordo posterior (10/01/2026) não altera a classificação, pois é evento subsequente que não gera ajuste.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que seria conta redutora do Passivo Não Circulante. Novamente, não se aplica; a dívida não é redutora e deve ser circulante.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que permaneceria no Passivo Não Circulante. Incorreta, pois o descumprimento do covenant quebra a condição de longo prazo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que não haveria reconhecimento. O empréstimo existe e deve ser reconhecido; a questão é apenas de classificação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que, como o credor concordou em não exigir o pagamento antes da emissão das demonstrações, a dívida poderia ficar no não circulante. Porém, a regra é clara: a classificação deve refletir a situação na data do balanço. O acordo posterior é apenas divulgado como evento subsequente, mas não altera o balanço.
MNEMÔNICO
É Ela, A ANA!
ÉEscrituração (Escrituração Contábil)AAnálise das Demonstrações Contábeis/FinanceirasANAAuditoria. (As técnicas contábeis são conjuntos de procedimentos que registram, lançam e analisam fatos contábeis.)