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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — FGV 2026

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
fg128046
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Consultor Legislativo (Assessoramento em Orçamento)
Durante procedimento de fiscalização regularmente instaurado, a Secretaria da Fazenda do Estado Alfa solicitou a um contribuinte pessoa jurídica a apresentação de livros contábeis e documentos fiscais relativos às suas operações comerciais. No curso da fiscalização, um servidor fazendário comentou, em rede social aberta, informações obtidas no exercício de suas funções acerca da situação econômico-financeira da empresa fiscalizada.À luz da legislação e da jurisprudência, assinale a afirmativa correta.
  1. AO contribuinte poderia se recusar a apresentar os livros e documentos fiscais, pois a fiscalização viola seu direito à privacidade.
  2. BA conduta do servidor é vedada, pois é proibida a divulgação, por servidores, de informações obtidas em razão do ofício, salvo exceções legais.
  3. CA divulgação das informações é lícita, desde que não envolva dados bancários do contribuinte.
  4. DA Fazenda Pública somente poderia ter acesso aos livros e documentos do contribuinte mediante autorização judicial prévia.
  5. EA divulgação das informações é permitida se realizada fora do ambiente institucional da Administração Tributária.
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GabaritoB — A conduta do servidor é vedada, pois é proibida a divulgação, por servidores, de informações obtidas em razão do ofício, salvo exceções legais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Administração Tributária — Sigilo Fiscal e Fiscalização

Gabarito: letra B. O servidor violou o dever de sigilo previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômico-financeira do contribuinte, salvo exceções legais (requisição judicial ou administrativa no interesse da Administração). A fiscalização é legítima e o contribuinte não pode se recusar a apresentar documentos (art. 195 do CTN).

A questão trata de dois institutos distintos: (1) o dever do contribuinte de exibir livros e documentos fiscais durante a fiscalização, e (2) a proibição de o servidor divulgar informações obtidas nessa condição. Vejamos cada alternativa.

Instituto

Fundamento Legal

Conduta do Contribuinte

Conduta do Servidor

Exceções Legais

Dever de exibir documentos fiscais

Art. 195 do CTN

Obrigado a apresentar; não pode recusar com base em privacidade

Sigilo fiscal (divulgação de informações)

Art. 198 do CTN

Vedada a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre situação econômico-financeira

Requisição judicial ou autorização administrativa em processo regular

Divulgação em rede social aberta

Art. 198 do CTN

Configura divulgação proibida, independentemente do conteúdo (dados bancários ou não)

Não se enquadra nas exceções legais

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o contribuinte poderia recusar a apresentação dos documentos sob privacidade. O CTN, art. 195, é expresso ao afirmar que "não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais". Portanto, o sigilo comercial/privacidade não é oponível à fiscalização tributária regular.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A conduta do servidor é vedada. O art. 198 do CTN proíbe a divulgação de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo, salvo as exceções legais (parágrafo único: requisição judicial ou autorização administrativa em processo regular). A postagem em rede social aberta configura divulgação proibida.

Art. 198CTN

Art. 198 — "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades"

Parágrafo único — "Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça"

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a divulgação seria lícita desde que não envolva dados bancários. O art. 198 protege toda e qualquer informação sobre a situação econômico-financeira, não apenas dados bancários. A proibição é ampla.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a Fazenda precisaria de autorização judicial para acessar livros e documentos. O CTN, art. 195, garante à administração tributária o poder de examinar diretamente livros, arquivos e documentos, independentemente de autorização judicial. A Súmula 439 do STF (citada no material de apoio) reforça: "Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objetos da investigação."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a divulgação seria permitida se realizada fora do ambiente institucional. A vedação do art. 198 é absoluta quanto ao ato de divulgar, independentemente do local ou meio. A postagem em rede social é uma forma de divulgação, logo proibida.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a obrigação de exibir documentos (que é lícita) e a vedação de divulgar informações (ilícita). O candidato pode achar que "se o fisco pode ver, o servidor pode contar", mas o CTN separa as duas situações: a fiscalização é ampla; o sigilo, rigoroso. Memorize o art. 198 como a "regra de ouro" do sigilo fiscal.

Conclusão: A única alternativa correta é a letra B, que reconhece a ilegalidade da conduta do servidor. O dever de sigilo do art. 198 do CTN é a espinha dorsal da proteção dos dados do contribuinte perante a Administração Tributária.

MNEMÔNICO
RE-PAR-IN
RERepresentações fiscais para fins penaisPARParcelamento ou moratóriaINInscrições na Dívida Ativa
Exceções ao sigilo fiscal (art. 198, §3º CTN)

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