Ciclo orçamentário e atribuições do Legislativo
Gabarito: letra D. A afirmativa D está correta porque as emendas ao projeto de lei orçamentária anual (LOA) devem, expressamente, ser compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme o art. 166, §3º da Constituição Federal e o art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). As demais alternativas erram ao atribuir ao Legislativo iniciativa que é do Executivo, ao dispensar a indicação da fonte de custeio, ao minimizar o papel do Legislativo ou ao permitir execução provisória da LOA sem LDO.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Poder Legislativo pode iniciar projeto de Lei Orçamentária Anual. A iniciativa das leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) é privativa do Poder Executivo, conforme o art. 165, caput, da Constituição Federal. O Legislativo não detém competência para deflagrar o processo dessas leis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a emenda parlamentar ao projeto de LOA pode criar despesa sem indicação da fonte de custeio. É vedado: o art. 166, §3º da CF exige que as emendas sejam compatíveis com o PPA e a LDO e, por força do princípio do equilíbrio orçamentário e do art. 5º da LRF, toda despesa deve ter fonte de custeio indicada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que o Legislativo exerce papel meramente formal na apreciação das leis orçamentárias. Na verdade, o papel do Legislativo é material e ativo: pode emendar, rejeitar, aprovar ou modificar os projetos, exercendo controle político e fiscalizatório. O orçamento é lei em sentido formal e material, e sua aprovação depende do Congresso Nacional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o art. 166, §3º da CF e com o art. 5º da LRF. O texto da LRF é claro:
Art. 5LC-101-2000
Art. 5º — "O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar"
Assim, as emendas que criam despesas devem observar essa mesma compatibilidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a rejeição da LDO não impede a execução provisória da LOA no exercício seguinte. A LDO estabelece as metas e prioridades da administração, além de orientar a elaboração da LOA. Sem a aprovação da LDO, não há parâmetros para a LOA, e a própria execução orçamentária fica inviabilizada. A CF não prevê execução provisória da LOA sem LDO; ao contrário, o §2º do art. 165 determina que a LDO deve ser aprovada antes da LOA.
Gabarito: letra D.