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Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — FGV 2026

Direito AdministrativoRegime jurídico administrativo
Código
fg128072
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível III - Administração Geral
No âmbito de uma comissão permanente da Assembleia Legislativa do Estado Gama, foi debatido se a publicidade institucional de certo programa assistencial desenvolvido por órgão da Administração Pública direta estaria em conformidade com a sistemática constitucional.No curso dos debates, foi observado corretamente que a referida publicidade
  1. Adeve ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo.
  2. Bsomente pode ter por objeto campanhas, não programas assistenciais.
  3. Cé vedada, o que decorre do princípio da moralidade administrativa.
  4. Dpode conter nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos, desde que isto não caracterize desvio dos seus objetivos.
  5. Eestá limitada à promoção pessoal do Governador do Estado Gama, não podendo ser utilizada para esse fim em relação aos demais servidores.
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GabaritoD — pode conter nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos, desde que isto não caracterize desvio dos seus objetivos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Publicidade institucional e princípio da impessoalidade

Gabarito: letra D. A publicidade de programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (CF, art. 37, § 1º). Assim, é permitido que constem nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos, desde que não caracterizem desvio dos objetivos institucionais – ou seja, desde que não haja promoção pessoal.

A questão testa o conhecimento do art. 37, § 1º da CF/88, que estabelece os limites da publicidade estatal. A alternativa D reproduz exatamente a permissão com a condição de não haver desvio de finalidade.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Não há exigência constitucional de autorização prévia do Poder Legislativo para a publicidade institucional. A competência para realizá-la é da própria Administração, observados os limites do art. 37, § 1º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 37, § 1º expressamente inclui "programas" entre os objetos da publicidade permitida. Logo, não se restringe a campanhas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A publicidade institucional não é vedada; ao contrário, é admitida desde que respeite o caráter educativo, informativo ou de orientação social e não promova pessoalmente agentes públicos. A vedação recai apenas sobre a publicidade que configure promoção pessoal.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está em conformidade com o art. 37, § 1º da CF: a publicidade pode conter nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos, desde que isso não caracterize desvio dos seus objetivos (ou seja, desde que não haja promoção pessoal). É a redação correta do limite constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A vedação à promoção pessoal atinge todas as autoridades e servidores públicos, não apenas o Governador. A publicidade não pode ser utilizada para promover pessoalmente ninguém.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a proibição de "promoção pessoal" e a simples menção a nomes/símbolos. O candidato pode achar que é proibido qualquer nome, mas o correto é que é proibido apenas quando caracteriza desvio para promoção pessoal. A alternativa D capta exatamente essa nuance.

Gabarito: letra D.

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