Especialista Legislativo - Nível III - Administração Geral
No âmbito de uma comissão permanente da Assembleia Legislativa do Estado Gama, foi debatido se a publicidade institucional de certo programa assistencial desenvolvido por órgão da Administração Pública direta estaria em conformidade com a sistemática constitucional.No curso dos debates, foi observado corretamente que a referida publicidade
Adeve ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo.
Bsomente pode ter por objeto campanhas, não programas assistenciais.
Cé vedada, o que decorre do princípio da moralidade administrativa.
Dpode conter nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos, desde que isto não caracterize desvio dos seus objetivos.
Eestá limitada à promoção pessoal do Governador do Estado Gama, não podendo ser utilizada para esse fim em relação aos demais servidores.
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GabaritoD — pode conter nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos, desde que isto não caracterize desvio dos seus objetivos.
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Publicidade institucional e princípio da impessoalidade
Gabarito: letra D. A publicidade de programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (CF, art. 37, § 1º). Assim, é permitido que constem nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos, desde que não caracterizem desvio dos objetivos institucionais – ou seja, desde que não haja promoção pessoal.
A questão testa o conhecimento do art. 37, § 1º da CF/88, que estabelece os limites da publicidade estatal. A alternativa D reproduz exatamente a permissão com a condição de não haver desvio de finalidade.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Não há exigência constitucional de autorização prévia do Poder Legislativo para a publicidade institucional. A competência para realizá-la é da própria Administração, observados os limites do art. 37, § 1º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O art. 37, § 1º expressamente inclui "programas" entre os objetos da publicidade permitida. Logo, não se restringe a campanhas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A publicidade institucional não é vedada; ao contrário, é admitida desde que respeite o caráter educativo, informativo ou de orientação social e não promova pessoalmente agentes públicos. A vedação recai apenas sobre a publicidade que configure promoção pessoal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em conformidade com o art. 37, § 1º da CF: a publicidade pode conter nomes, símbolos ou imagens de autoridades ou servidores públicos, desde que isso não caracterize desvio dos seus objetivos (ou seja, desde que não haja promoção pessoal). É a redação correta do limite constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A vedação à promoção pessoal atinge todas as autoridades e servidores públicos, não apenas o Governador. A publicidade não pode ser utilizada para promover pessoalmente ninguém.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a proibição de "promoção pessoal" e a simples menção a nomes/símbolos. O candidato pode achar que é proibido qualquer nome, mas o correto é que é proibido apenas quando caracteriza desvio para promoção pessoal. A alternativa D capta exatamente essa nuance.