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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FGV 2026

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
fg128143
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Administração Geral
Durante o processo legislativo em que foi apreciado, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado Delta, o projeto de lei orçamentária anual do exercício financeiro X, foi apresentada emenda parlamentar que suprimiu determinado programa de trabalho.Em razão dessa supressão, uma parte dos recursos previstos no orçamento ficou sem despesas correspondentes, situação que permaneceu inalterada até a sanção da lei orçamentária anual (LOA) pelo Governador do Estado Delta.Na situação descrita, é correto afirmar que
  1. Aos recursos que sobraram devem ter a sua aplicação definida em decreto do Poder Executivo.
  2. Ba LOA apresenta vício de inconstitucionalidade por ter sido violado o princípio do equilíbrio orçamentário.
  3. Cos recursos que sobraram podem ser utilizados com a abertura de créditos especiais ou suplementares, aprovados pelo Poder Legislativo.
  4. Dos recursos que sobraram podem ser utilizados a partir de autorização legal, com a abertura de créditos adicionais em uma de suas três modalidades.
  5. Eos recursos que sobraram podem ser utilizados com a utilização de programa de trabalho afeto à lei orçamentária anterior, desde que compatível com a atual.
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GabaritoC — os recursos que sobraram podem ser utilizados com a abertura de créditos especiais ou suplementares, aprovados pelo Poder Legislativo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recursos sem despesa na LOA: solução constitucional

Gabarito: letra C. O art. 166, §8º da Constituição Federal estabelece que os recursos que ficarem sem despesas correspondentes em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. É exatamente o que ocorreu no caso narrado: a emenda suprimiu um programa de trabalho, gerando recursos órfãos, e a solução constitucional é a abertura de créditos especiais ou suplementares com aprovação do Legislativo.

A questão testa o conhecimento do instrumento adequado para realocar recursos que perderam sua destinação original no curso do processo legislativo orçamentário. O §8º do art. 166 é a resposta direta, e a banca espera que o candidato identifique que a CF não considera a situação como vício, mas sim autoriza o ajuste via créditos adicionais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os recursos devem ter aplicação definida em decreto do Poder Executivo. O art. 166, §8º exige autorização legislativa prévia e específica; o decreto executivo não pode, sozinho, dispor sobre a destinação desses recursos, sob pena de violação ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, V da CF).

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a LOA apresenta vício de inconstitucionalidade por violação ao princípio do equilíbrio orçamentário. Na verdade, a própria CF prevê o mecanismo corretivo (créditos adicionais), de modo que a aprovação da LOA com recursos sem despesa não é, por si só, inconstitucional. O equilíbrio pode ser restabelecido posteriormente, dentro do mesmo exercício, com a abertura dos créditos.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o art. 166, §8º da CF: os recursos podem ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, aprovados pelo Poder Legislativo, com prévia e específica autorização. É a solução constitucional expressa para a hipótese.

Art. 166, §8CF/88

Art. 166, §8º — "Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona "créditos adicionais em uma de suas três modalidades" (suplementar, especial e extraordinário). O §8º só autoriza créditos especiais ou suplementares; o crédito extraordinário (art. 167, §3º) é reservado a despesas imprevisíveis e urgentes (guerra, comoção interna, calamidade pública), hipótese que não se enquadra na situação descrita. A alternativa é mais ampla que o texto constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Propõe a utilização de programa de trabalho da lei orçamentária anterior. Não há previsão legal para esse aproveitamento automático; a CF determina que a realocação se dê por créditos adicionais, com autorização legislativa, e não por simples vinculação a programas pretéritos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as modalidades de créditos adicionais. Muitos candidatos lembram que existem três tipos (suplementar, especial e extraordinário) e assinalam a alternativa D, mas o dispositivo específico do art. 166, §8º só menciona especiais ou suplementares, excluindo o extraordinário. Fique atento: a literalidade da CF é restritiva nesse ponto.

Gabarito: letra C.

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