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Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — FGV 2026

Direito AdministrativoRegime jurídico administrativo
Código
fg128158
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Administração Geral
Sobre os princípios da Administração Pública, assinale a afirmativa correta.
  1. AO princípio da supremacia do interesse público é absoluto, de modo que deverá sempre prevalecer na ponderação com outros princípios.
  2. BOs atos editados em consonância com o princípio da legalidade serão necessariamente válidos, pois, indubitavelmente, obedecerão também ao princípio da moralidade.
  3. CA divulgação de obras públicas vinculadas ao nome e imagem do gestor por elas responsável, a fim de promovê-lo, não pode ser considerada violação ao princípio da impessoalidade.
  4. DO controle judicial de sanção aplicada pela Administração Pública no exercício do poder disciplinar, não pode incursionar no mérito administrativo, ressalvando-se a hipótese de manifesta desproporcionalidade da penalidade, de modo a viabilizar o controle com base no princípio correlato.
  5. EA negativa de divulgação de certo ato pela Administração Pública, sob o exclusivo fundamento de que tal divulgação poderia comprometer a sua imagem institucional, não viola o princípio da publicidade.
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GabaritoD — O controle judicial de sanção aplicada pela Administração Pública no exercício do poder disciplinar, não pode incursionar no mérito administrativo, ressalvando-se a hipótese de manifesta desproporcionalidade da penalidade, de modo a viabilizar o controle com base no princípio correlato.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios da Administração Pública – Controle judicial do poder disciplinar e proporcionalidade

Gabarito: letra D. Esta é a única alternativa que retrata corretamente o controle judicial das sanções administrativas: o Judiciário não pode adentrar o mérito administrativo (conveniência e oportunidade), mas deve anular a penalidade quando houver manifesta desproporcionalidade, em homenagem ao princípio da proporcionalidade (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, VI). As demais alternativas incorrem em erros comuns sobre os princípios constitucionais.

Alternativa

Afirmativa

Correta?

Fundamento

A

O princípio da supremacia do interesse público é absoluto, de modo que deverá sempre prevalecer na ponderação com outros princípios.

❌ Incorreta

A supremacia do interesse público não é absoluta; deve ser ponderada com outros princípios e direitos fundamentais, não havendo prevalência automática.

B

Os atos editados em consonância com o princípio da legalidade serão necessariamente válidos, pois, indubitavelmente, obedecerão também ao princípio da moralidade.

❌ Incorreta

Legalidade e moralidade são princípios autônomos (CF/88, art. 37, caput); um ato pode ser legal, mas imoral (ex.: nepotismo não vedado em lei).

C

A divulgação de obras públicas vinculadas ao nome e imagem do gestor por elas responsável, a fim de promovê-lo, não pode ser considerada violação ao princípio da impessoalidade.

❌ Incorreta

Viola a impessoalidade (CF/88, art. 37, caput; Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, III), que veda promoção pessoal de agentes ou autoridades.

D

O controle judicial de sanção aplicada pela Administração Pública no exercício do poder disciplinar não pode incursionar no mérito administrativo, ressalvando-se a hipótese de manifesta desproporcionalidade da penalidade, de modo a viabilizar o controle com base no princípio correlato.

✅ Correta

O Judiciário não revisa o mérito (conveniência e oportunidade), mas deve anular sanção manifestamente desproporcional, com base no princípio da proporcionalidade (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, VI).

E

A negativa de divulgação de certo ato pela Administração Pública, sob o exclusivo fundamento de que tal divulgação poderia comprometer a sua imagem institucional, não viola o princípio da publicidade.

❌ Incorreta

A publicidade é regra (CF/88, art. 37, caput); a proteção da imagem institucional não é exceção legal que justifique a negativa de divulgação.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O princípio da supremacia do interesse público não é absoluto; ele deve ser ponderado com outros princípios e direitos fundamentais. A prevalência automática e irrestrita negaria a própria ideia de ponderação típica dos princípios.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A legalidade não garante, por si só, a moralidade. Os princípios são independentes e um ato pode ser legal, mas imoral (ex.: nepotismo não expressamente vedado em lei, mas contrário à moralidade). A CF/88 (art. 37, caput) lista ambos como princípios autônomos, sem relação de dependência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A divulgação de obras públicas com o nome e imagem do gestor com fins de promoção pessoal viola frontalmente o princípio da impessoalidade. A Lei 9.784/99 é clara:

Art. 2Lei-9784

Art. 2º, parágrafo único, III – “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades”.

A CF/88 (art. 37, caput) também consagra a impessoalidade como princípio.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O controle judicial da sanção disciplinar não pode substituir a discricionariedade administrativa (mérito), mas a proporcionalidade é princípio que permite ao Judiciário invalidar sanção que se mostre manifestamente desproporcional. A Lei 9.784/99 dispõe:

Art. 2Lei-9784

Art. 2º, parágrafo único, VI – “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.

Assim, a alternativa D descreve exatamente esse limite: o Judiciário não revisa o mérito, mas pode corrigir a desproporcionalidade patente, com base no princípio correlato (proporcionalidade).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A negativa de divulgação sob o argumento de preservação da imagem institucional não é hipótese legal de sigilo. O princípio da publicidade, previsto no art. 37 da CF/88, só admite exceções nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição. A Lei 9.784/99 reforça:

Art. 2Lei-9784

Art. 2º, parágrafo único, V – “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.

Proteger a imagem institucional não é fundamento legal para restringir a publicidade.

Gabarito: letra D.

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