Princípios da Administração Pública – Controle judicial do poder disciplinar e proporcionalidade
Gabarito: letra D. Esta é a única alternativa que retrata corretamente o controle judicial das sanções administrativas: o Judiciário não pode adentrar o mérito administrativo (conveniência e oportunidade), mas deve anular a penalidade quando houver manifesta desproporcionalidade, em homenagem ao princípio da proporcionalidade (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, VI). As demais alternativas incorrem em erros comuns sobre os princípios constitucionais.
Alternativa | Afirmativa | Correta? | Fundamento |
|---|
A | O princípio da supremacia do interesse público é absoluto, de modo que deverá sempre prevalecer na ponderação com outros princípios. | ❌ Incorreta | A supremacia do interesse público não é absoluta; deve ser ponderada com outros princípios e direitos fundamentais, não havendo prevalência automática. |
B | Os atos editados em consonância com o princípio da legalidade serão necessariamente válidos, pois, indubitavelmente, obedecerão também ao princípio da moralidade. | ❌ Incorreta | Legalidade e moralidade são princípios autônomos (CF/88, art. 37, caput); um ato pode ser legal, mas imoral (ex.: nepotismo não vedado em lei). |
C | A divulgação de obras públicas vinculadas ao nome e imagem do gestor por elas responsável, a fim de promovê-lo, não pode ser considerada violação ao princípio da impessoalidade. | ❌ Incorreta | Viola a impessoalidade (CF/88, art. 37, caput; Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, III), que veda promoção pessoal de agentes ou autoridades. |
D | O controle judicial de sanção aplicada pela Administração Pública no exercício do poder disciplinar não pode incursionar no mérito administrativo, ressalvando-se a hipótese de manifesta desproporcionalidade da penalidade, de modo a viabilizar o controle com base no princípio correlato. | ✅ Correta | O Judiciário não revisa o mérito (conveniência e oportunidade), mas deve anular sanção manifestamente desproporcional, com base no princípio da proporcionalidade (Lei 9.784/99, art. 2º, parágrafo único, VI). |
E | A negativa de divulgação de certo ato pela Administração Pública, sob o exclusivo fundamento de que tal divulgação poderia comprometer a sua imagem institucional, não viola o princípio da publicidade. | ❌ Incorreta | A publicidade é regra (CF/88, art. 37, caput); a proteção da imagem institucional não é exceção legal que justifique a negativa de divulgação. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio da supremacia do interesse público não é absoluto; ele deve ser ponderado com outros princípios e direitos fundamentais. A prevalência automática e irrestrita negaria a própria ideia de ponderação típica dos princípios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A legalidade não garante, por si só, a moralidade. Os princípios são independentes e um ato pode ser legal, mas imoral (ex.: nepotismo não expressamente vedado em lei, mas contrário à moralidade). A CF/88 (art. 37, caput) lista ambos como princípios autônomos, sem relação de dependência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A divulgação de obras públicas com o nome e imagem do gestor com fins de promoção pessoal viola frontalmente o princípio da impessoalidade. A Lei 9.784/99 é clara:
Art. 2Lei-9784
Art. 2º, parágrafo único, III – “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades”.
A CF/88 (art. 37, caput) também consagra a impessoalidade como princípio.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O controle judicial da sanção disciplinar não pode substituir a discricionariedade administrativa (mérito), mas a proporcionalidade é princípio que permite ao Judiciário invalidar sanção que se mostre manifestamente desproporcional. A Lei 9.784/99 dispõe:
Art. 2Lei-9784
Art. 2º, parágrafo único, VI – “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”.
Assim, a alternativa D descreve exatamente esse limite: o Judiciário não revisa o mérito, mas pode corrigir a desproporcionalidade patente, com base no princípio correlato (proporcionalidade).
Alternativa E — ❌ Incorreta
A negativa de divulgação sob o argumento de preservação da imagem institucional não é hipótese legal de sigilo. O princípio da publicidade, previsto no art. 37 da CF/88, só admite exceções nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição. A Lei 9.784/99 reforça:
Art. 2Lei-9784
Art. 2º, parágrafo único, V – “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”.
Proteger a imagem institucional não é fundamento legal para restringir a publicidade.
Gabarito: letra D.