Bens públicos – regime jurídico e aplicação às estatais
Gabarito: letra A. Os bens das sociedades de economia mista, quando diretamente afetados à prestação de serviço público, revestem-se da característica de impenhorabilidade, nos termos do regime jurídico especial aplicável a esses bens. As demais alternativas contrariam dispositivos do Código Civil e da Constituição Federal.
A questão explora a distinção entre bens públicos (pertencentes a pessoas jurídicas de direito público) e bens de pessoas jurídicas de direito privado da Administração Indireta, bem como as características de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.
Critério | Bens de sociedade de economia mista (afetados a serviço público) | Bens de autarquia | Bens dominicais | Bens de empresa pública | Bens públicos em geral |
|---|
Natureza jurídica | Direito privado (regime híbrido quando afetados) | Direito público | Direito público | Direito privado | Direito público |
Impenhorabilidade | [+] Sim, quando afetados a serviço público | [+] Sim | [+] Sim | [-] Não, em regra | [+] Sim |
Usucapião | [-] Não | [-] Não (art. 102 CC) | [-] Não (Súmula 340 STF) | [-] Não | [-] Não |
Alienabilidade | Condicionada (depende de desafetação) | Condicionada (depende de desafetação) | [+] Sim (podem ser alienados) | Condicionada | Condicionada (depende de desafetação) |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Os bens das sociedades de economia mista (pessoas jurídicas de direito privado) não são, em regra, bens públicos. Contudo, quando estão direta e efetivamente afetados à prestação de um serviço público, a eles se aplicam as mesmas regras de proteção dos bens públicos, em especial a impenhorabilidade. É o que extraímos da doutrina: "os bens das empresas públicas e das sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, assim como das fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, desde que estejam sendo, em qualquer caso, diretamente utilizados na prestação de serviço público, ficam submetidos a regras próprias do regime jurídico dos bens públicos, revestindo, especialmente, as características de impenhorabilidade e de não onerabilidade". Portanto, a afirmação está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que os bens das autarquias (pessoas jurídicas de direito público) podem ser usucapidos. Isso é vedado pelo ordenamento jurídico. O art. 102 do Código Civil estabelece que "os bens públicos não podem ser adquiridos mediante usucapião", e a Súmula 340 do STF reforça que "desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião". Logo, a alternativa é incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a regra de alienabilidade dos bens públicos. Os bens dominicais (desafetados) são justamente aqueles que podem ser alienados, observadas as exigências legais. O art. 101 do Código Civil é claro:
Art. 101CC
Art. 101 — "Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."
Já os bens de uso comum e os de uso especial são inalienáveis enquanto mantiverem sua qualificação (art. 100 CC). A alternativa diz o contrário: afirma que os dominicais não podem ser alienados e que precisam estar afetados para alienação. Erro grave de inversão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os bens integrantes do patrimônio de empresa pública não são bens públicos por definição legal. A empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, e seus bens, em regra, são bens privados, sujeitos ao regime jurídico de direito privado. Apenas quando afetados a serviço público é que recebem proteção especial (impenhorabilidade, etc.), mas isso não os transforma em bens públicos. A afirmação generaliza indevidamente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Os bens públicos são impenhoráveis. O pagamento de dívidas do Estado decorrentes de condenação judicial deve ocorrer pelo regime de precatórios (art. 100 da CF/88), e não por penhora de bens públicos. A penhora é incompatível com o regime jurídico dos bens públicos.
Conclusão: Apenas a alternativa A está correta.
Gabarito: letra A.