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Questão de Direito Financeiro — Fiscalização, Controle Interno e Externo da Execução Orçamentária e Tribunais de Contas — FGV 2026

Direito FinanceiroFiscalização, Controle Interno e Externo da Execução Orçamentária e Tribunais de Contas
Código
fg128171
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Assistência Social
Compete à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) fiscalizar a execução orçamentária das políticas públicas estaduais, abarcando aquelas destinadas à Assistência Social.Assinale a opção que apresenta uma atuação legítima da Alerj no exercício dessa competência.
  1. ADeterminar a interrupção de programas sociais com suspeitas de má gestão de recursos públicos.
  2. BEstabelecer os critérios técnicos para distribuição de verbas destinadas à Assistência Social mediante ato legislativo.
  3. CFixar prazos e metas obrigatórias para a execução financeira dos projetos estaduais na área da Assistência Social.
  4. DConvocar gestores públicos estaduais para prestar contas sobre a execução orçamentária de programas sociais.
  5. EIntervir diretamente na gestão de políticas sociais quando identificada falha na execução orçamentária.
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GabaritoD — Convocar gestores públicos estaduais para prestar contas sobre a execução orçamentária de programas sociais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Controle legislativo da execução orçamentária

Gabarito: letra D. A competência fiscalizatória da Assembleia Legislativa inclui convocar gestores públicos para prestar contas sobre a execução orçamentária de programas sociais, nos termos dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal (aplicados aos Estados por simetria). As demais alternativas, ao pretenderem que o Legislativo determine interrupção de programas, estabeleça critérios técnicos de distribuição, fixe prazos e metas obrigatórias de execução financeira ou intervenha diretamente na gestão, extrapolam as atribuições do Poder Legislativo e invadem a esfera administrativa do Executivo.

A questão exige que se distingam os atos de fiscalização (controle externo) dos atos de gestão (execução). O Poder Legislativo, no exercício do controle externo, pode convocar secretários ou gestores para prestar informações, conforme previsto no art. 49, X e art. 50 da CF. No entanto, não pode praticar atos de administração ativa, como interromper programas, fixar metas de execução ou intervir na gestão.

Alternativa

Descrição

Natureza do Ato

Compatível com Controle Externo?

Fundamento Constitucional

A

Determinar a interrupção de programas sociais com suspeitas de má gestão

Ato de gestão (Executivo)

❌ Não

Art. 2º CF (Separação dos Poderes)

B

Estabelecer critérios técnicos para distribuição de verbas da Assistência Social

Ato de gestão/execução

❌ Não

Art. 2º CF; Lei Orgânica da Assistência Social

C

Fixar prazos e metas obrigatórias para execução financeira de projetos

Microgestão (Executivo)

❌ Não

Art. 2º CF; Art. 165 CF (LDO)

D

Convocar gestores públicos para prestar contas sobre execução orçamentária

Fiscalização (Legislativo)

✅ Sim

Art. 49, X e Art. 50 CF

E

Intervir diretamente na gestão de políticas sociais quando identificada falha

Ato de gestão (Executivo)

❌ Não

Art. 2º CF (Separação dos Poderes)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Determinar a interrupção de programas sociais é um ato de gestão, privativo do Poder Executivo. O Legislativo pode, no máximo, aprovar moções, realizar audiências ou instaurar CPIs, mas nunca determinar a paralisação diretamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Estabelecer critérios técnicos para distribuição de verbas é função do Executivo ou de conselhos específicos (ex.: Conselho de Assistência Social). O Legislativo pode legislar sobre normas gerais, mas não definir critérios operacionais de execução.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Fixar prazos e metas obrigatórias para execução financeira também é atribuição do Executivo. O Legislativo pode fixar diretrizes na LDO, mas prazos e metas caso a caso configuram microgestão, vedada pela separação dos poderes.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Convocar gestores para prestar contas é um instrumento típico de fiscalização legislativa (CF, art. 49, X e art. 50). Está dentro das competências do controle externo e não interfere na gestão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Intervir diretamente na gestão viola o princípio da separação dos poderes. O Legislativo fiscaliza e, se constatar irregularidades, deve encaminhar ao Tribunal de Contas ou ao Ministério Público, jamais intervir.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre fiscalizar e administrar. O aluno pode achar que o Legislativo pode interromper programas ou fixar metas, mas essas são funções do Executivo. A única alternativa que respeita o papel de controle é a convocação para prestação de contas.

Gabarito: letra D.

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