Questão de Direito Financeiro — Fiscalização, Controle Interno e Externo da Execução Orçamentária e Tribunais de Contas — FGV 2026
Direito Financeiro›Fiscalização, Controle Interno e Externo da Execução Orçamentária e Tribunais de Contas
Código
fg128171
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Assistência Social
Compete à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) fiscalizar a execução orçamentária das políticas públicas estaduais, abarcando aquelas destinadas à Assistência Social.Assinale a opção que apresenta uma atuação legítima da Alerj no exercício dessa competência.
ADeterminar a interrupção de programas sociais com suspeitas de má gestão de recursos públicos.
BEstabelecer os critérios técnicos para distribuição de verbas destinadas à Assistência Social mediante ato legislativo.
CFixar prazos e metas obrigatórias para a execução financeira dos projetos estaduais na área da Assistência Social.
DConvocar gestores públicos estaduais para prestar contas sobre a execução orçamentária de programas sociais.
EIntervir diretamente na gestão de políticas sociais quando identificada falha na execução orçamentária.
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GabaritoD — Convocar gestores públicos estaduais para prestar contas sobre a execução orçamentária de programas sociais.
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Controle legislativo da execução orçamentária
Gabarito: letra D. A competência fiscalizatória da Assembleia Legislativa inclui convocar gestores públicos para prestar contas sobre a execução orçamentária de programas sociais, nos termos dos arts. 70 e 71 da Constituição Federal (aplicados aos Estados por simetria). As demais alternativas, ao pretenderem que o Legislativo determine interrupção de programas, estabeleça critérios técnicos de distribuição, fixe prazos e metas obrigatórias de execução financeira ou intervenha diretamente na gestão, extrapolam as atribuições do Poder Legislativo e invadem a esfera administrativa do Executivo.
A questão exige que se distingam os atos de fiscalização (controle externo) dos atos de gestão (execução). O Poder Legislativo, no exercício do controle externo, pode convocar secretários ou gestores para prestar informações, conforme previsto no art. 49, X e art. 50 da CF. No entanto, não pode praticar atos de administração ativa, como interromper programas, fixar metas de execução ou intervir na gestão.
Alternativa
Descrição
Natureza do Ato
Compatível com Controle Externo?
Fundamento Constitucional
A
Determinar a interrupção de programas sociais com suspeitas de má gestão
Ato de gestão (Executivo)
❌ Não
Art. 2º CF (Separação dos Poderes)
B
Estabelecer critérios técnicos para distribuição de verbas da Assistência Social
Ato de gestão/execução
❌ Não
Art. 2º CF; Lei Orgânica da Assistência Social
C
Fixar prazos e metas obrigatórias para execução financeira de projetos
Microgestão (Executivo)
❌ Não
Art. 2º CF; Art. 165 CF (LDO)
D
Convocar gestores públicos para prestar contas sobre execução orçamentária
Fiscalização (Legislativo)
✅ Sim
Art. 49, X e Art. 50 CF
E
Intervir diretamente na gestão de políticas sociais quando identificada falha
Ato de gestão (Executivo)
❌ Não
Art. 2º CF (Separação dos Poderes)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Determinar a interrupção de programas sociais é um ato de gestão, privativo do Poder Executivo. O Legislativo pode, no máximo, aprovar moções, realizar audiências ou instaurar CPIs, mas nunca determinar a paralisação diretamente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Estabelecer critérios técnicos para distribuição de verbas é função do Executivo ou de conselhos específicos (ex.: Conselho de Assistência Social). O Legislativo pode legislar sobre normas gerais, mas não definir critérios operacionais de execução.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Fixar prazos e metas obrigatórias para execução financeira também é atribuição do Executivo. O Legislativo pode fixar diretrizes na LDO, mas prazos e metas caso a caso configuram microgestão, vedada pela separação dos poderes.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Convocar gestores para prestar contas é um instrumento típico de fiscalização legislativa (CF, art. 49, X e art. 50). Está dentro das competências do controle externo e não interfere na gestão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Intervir diretamente na gestão viola o princípio da separação dos poderes. O Legislativo fiscaliza e, se constatar irregularidades, deve encaminhar ao Tribunal de Contas ou ao Ministério Público, jamais intervir.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre fiscalizar e administrar. O aluno pode achar que o Legislativo pode interromper programas ou fixar metas, mas essas são funções do Executivo. A única alternativa que respeita o papel de controle é a convocação para prestação de contas.