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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2026

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg128234
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Controle Interno e Auditoria
No âmbito das contratações públicas de inovação e seguindo as diretrizes da Lei nº 14.133/2021, a elaboração e a utilização de instrumentos de gestão de riscos exigem a diferenciação clara entre o planejamento interno e a pactuação contratual.Sobre a Matriz de Alocação de Riscos e o Mapa de Riscos, assinale a afirmativa correta.
  1. AO Mapa de Riscos é o documento que integra o contrato e tem como função precípua dividir as responsabilidades entre contratante e contratado, devendo ser assinado por ambas as partes após a fase de negociação para garantir a segurança jurídica da álea extraordinária.
  2. BA Matriz de Alocação de Riscos é um documento opcional que, uma vez inserido no contrato, define o ponto de equilíbrio econômico-financeiro; eventos de álea extraordinária (como o risco tecnológico) previstos nesta matriz não permitem o pedido de reequilíbrio, exceto se os prejuízos excederem os limites de sinistro nela pactuados.
  3. CNa Avaliação de Riscos, a utilização da Matriz de Probabilidade x Impacto (Mapa de Calor) serve para identificar os riscos em nível trivial (verde) que devem, obrigatoriamente, receber planos de contingência, enquanto os riscos intoleráveis (vermelho) podem ser simplesmente aceitos pelo gestor devido ao apetite a risco organizacional.
  4. DA Matriz de Alocação de Riscos deve ser elaborada estritamente durante os Estudos Técnicos Preliminares (ETP), sendo vedada a sua alteração ou refinamento durante a fase de seleção e negociação com os fornecedores, para não ferir o princípio da isonomia.
  5. EO Mapa de Riscos deve ser elaborado apenas após a celebração do contrato, servindo exclusivamente para que o fiscal do contrato monitore o esforço de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) da contratada, não possuindo utilidade na fase de planejamento da contratação.
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GabaritoB — A Matriz de Alocação de Riscos é um documento opcional que, uma vez inserido no contrato, define o ponto de equilíbrio econômico-financeiro; eventos de álea extraordinária (como o risco tecnológico) previstos nesta matriz não permitem o pedido de reequilíbrio, exceto se os prejuízos excederem os limites de sinistro nela pactuados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contratos de inovação – Matriz de Alocação de Riscos e Mapa de Riscos

Gabarito: letra B. A Matriz de Alocação de Riscos, nos termos dos arts. 22 e 103 da Lei 14.133/2021, é um documento opcional (salvo nas hipóteses do art. 22, §3º) que, uma vez prevista no contrato, define o equilíbrio econômico-financeiro inicial e aloca riscos entre as partes. Eventos de álea extraordinária nela previstos não autorizam o pedido de reequilíbrio, a menos que os prejuízos superem os limites de sinistro pactuados – exatamente o que a alternativa B descreve.

A questão exige a distinção entre dois instrumentos de gestão de riscos: o Mapa de Riscos (ferramenta interna de planejamento e monitoramento, sem previsão legal específica na Lei 14.133/2021) e a Matriz de Alocação de Riscos (cláusula contratual com previsão expressa nos arts. 22 e 103). A banca explora a confusão entre os dois e os momentos de elaboração.

Art. 22, §4Lei-14133

Art. 22 – “O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.”

Art. 103 – “O contrato poderá identificar os riscos contratuais previstos e presumíveis e prever matriz de alocação de riscos, alocando-os entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados.”

Art. 103, §4º – “A matriz de alocação de riscos definirá o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em relação a eventos supervenientes e deverá ser observada na solução de eventuais pleitos das partes.”

Art. 103, §5º – “Sempre que atendidas as condições do contrato e da matriz de alocação de riscos, será considerado mantido o equilíbrio econômico-financeiro, renunciando as partes aos pedidos de restabelecimento do equilíbrio relacionados aos riscos assumidos, exceto no que se refere…”

Instrumento

Natureza Jurídica

Previsão Legal

Função Principal

Momento de Elaboração

Efeito sobre o Equilíbrio Econômico-Financeiro

Matriz de Alocação de Riscos

Cláusula contratual (documento opcional, salvo exceções)

Arts. 22 e 103 da Lei 14.133/2021

Alocar riscos entre contratante e contratado, definindo responsabilidades

Durante os Estudos Técnicos Preliminares (ETP), podendo ser refinada na fase de negociação

Define o equilíbrio econômico-financeiro inicial; riscos nela previstos não autorizam reequilíbrio, salvo se os prejuízos superarem os limites de sinistro pactuados

Mapa de Riscos

Ferramenta interna de planejamento e monitoramento

Sem previsão legal específica na Lei 14.133/2021

Identificar, analisar e priorizar riscos (ex.: Mapa de Calor)

Antes da celebração do contrato (fase de planejamento)

Não possui efeito contratual direto sobre o equilíbrio econômico-financeiro

Alternativa A — ❌ Incorreta

Confunde o Mapa de Riscos com a Matriz de Alocação de Riscos. A função de dividir responsabilidades e integrar o contrato é da Matriz (art. 22, §1º), não do Mapa. Além disso, a assinatura após negociação não é exigência legal para a Matriz; ela pode constar do edital e do contrato.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta nos três elementos: (i) a Matriz é opcional (art. 22 caput: “poderá contemplar”); (ii) define o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 103, §4º); (iii) riscos alocados não geram direito a reequilíbrio, exceto se os prejuízos excederem os limites de sinistro pactuados (art. 103, §5º c/c exceções do §6º). A expressão “álea extraordinária” abrange riscos como o tecnológico, que devem ser previstos na matriz.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Inverte a lógica da gestão de riscos: riscos triviais (baixa probabilidade e impacto) não exigem planos de contingência obrigatórios; riscos intoleráveis (alta criticidade) não podem ser simplesmente aceitos – requerem tratamento (mitigação, transferência ou evitação). A Lei 14.133/2021 não adota essa classificação cromática (verde/vermelho) como regra.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Matriz de Alocação de Riscos não precisa ser elaborada exclusivamente nos Estudos Técnicos Preliminares (ETP). O art. 22 permite sua inclusão no edital, e nada impede que seja refinada na fase de negociação, desde que respeitada a isonomia (tratamento igual aos licitantes). A vedação de alteração é excessiva e não tem amparo legal.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Mapa de Riscos, quando utilizado, é uma ferramenta de planejamento (fase interna) e também de monitoramento. A lei não o restringe ao período pós-contrato nem o limita ao fiscal do contrato. A afirmativa reduz indevidamente sua utilidade e inverte o momento de elaboração.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre Mapa de Riscos (instrumento gerencial, sem previsão legal específica) e Matriz de Alocação de Riscos (cláusula contratual com previsão nos arts. 22 e 103). Nas alternativas A e E, o Mapa é descrito com funções e momentos que, na verdade, pertencem à Matriz. Memorize: Matriz = alocação contratual de riscos e equilíbrio financeiro; Mapa = ferramenta de planejamento e monitoramento (não disciplinada diretamente na lei).

Gabarito: letra B.

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