Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FGV 2026
Direito Financeiro›A Despesa Pública
Código
fg128247
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Controle Interno e Auditoria
Nos termos do Art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, considerando a realidade praticada no Estado de Goiás, assinale a opção que apresenta a correta repartição dos limites de despesa com pessoal, em percentual da Receita Corrente Líquida (RCL).
AExecutivo: 49%Legislativo (incluídos TCE e TCM): 3%Judiciário: 6%Ministério Público: 2%
BExecutivo: 48%Legislativo (incluídos TCE e TCM): 4%Judiciário: 6%Ministério Público: 2%
CExecutivo: 47,6%Legislativo (incluídos TCE e TCM): 4,4%Judiciário: 6%Ministério Público: 2%
DExecutivo: 48,6%Legislativo (incluídos TCE e TCM): 3,4%Judiciário: 6%Ministério Público: 2%
EExecutivo: 48,6%Legislativo (incluídos TCE e TCM): 3%Judiciário: 6,4%Ministério Público: 2%
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Limites de despesa com pessoal nos Estados (LRF, art. 20)
Gabarito: letra D. Para o Estado de Goiás, que possui Tribunal de Contas dos Municípios (TCM), incide o §4º do art. 20 da LRF: o limite do Legislativo (incluído o TCE) sobe de 3% para 3,4% e o do Executivo cai de 49% para 48,6%, mantendo-se Judiciário em 6% e Ministério Público em 2% da RCL. O somatório dos limites estaduais é de 60% (art. 19, II).
O art. 20, II, da Lei Complementar nº 101/2000 estabelece os percentuais máximos por Poder/órgão na esfera estadual:
Art. 20LC-101-2000
Art. 20 — A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: [...] II — na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados.
E o §4º traz a exceção para Estados que possuem Tribunal de Contas dos Municípios:
§4º — Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
No Estado de Goiás, existe o TCM, portanto aplica-se o §4º: alínea "a" (Legislativo) sobe para 3,4% e alínea "c" (Executivo) cai para 48,6%. Judiciário e MP permanecem inalterados (6% e 2%).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Executivo 49%, Legislativo 3% — essa seria a regra geral sem a existência de TCM. Ignora o §4º, que é aplicável a Goiás.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Executivo 48%, Legislativo 4% — os valores divergem dos previstos na lei; o Legislativo não pode ultrapassar 3,4% e o Executivo não pode ser reduzido a 48% (o correto é 48,6%).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Executivo 47,6%, Legislativo 4,4% — os percentuais não correspondem a nenhuma combinação legal; o §4º ajusta em 0,4%, não em 1,4%.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Executivo 48,6%, Legislativo 3,4%, Judiciário 6%, MP 2% — exatamente os valores decorrentes da regra geral com a incidência do §4º (TCM existente).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Executivo 48,6% (correto), mas Legislativo 3% (deveria ser 3,4%) e Judiciário 6,4% (deveria ser 6%). O Judiciário não sofre ajuste; o Legislativo deveria ter sido acrescido de 0,4%.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção do §4º (TCM). Muitos candidatos decoram apenas os percentuais-base (3%, 49%, 6%, 2%) e esquecem que em Estados com TCM o Legislativo ganha 0,4% e o Executivo perde 0,4%. Em questões sobre LRF, verifique sempre se o ente possui TCM ou não.