Créditos adicionais com recursos de convênios
Gabarito: letra C. O entendimento consolidado pelo TCE-RJ (Prejulgado nº 11/2019) está em linha com a sistemática da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição Federal: é possível abrir créditos adicionais com recursos de convênios não previstos ou previstos a menor na LOA, desde que haja prévia autorização legislativa, indicação dos recursos correspondentes e vinculação da despesa ao objeto do convênio. A CF, art. 167, V, veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem esses requisitos, e o art. 43 da Lei 4.320/1964 exige recursos disponíveis, dentre os quais se incluem os provenientes de convênios.
Art. 167CF/88
Art. 167 — São vedados: (...) V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.
Art. 43, §1Lei-4320
Art. 43 — A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º — Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: (...) II — os provenientes de excesso de arrecadação;
III — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
A alternativa C reflete exatamente essa exigência dupla (autorização legislativa + indicação de recursos) e acrescenta a vinculação ao objeto do convênio, que decorre da própria natureza do recurso vinculado.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a abertura somente é possível após o efetivo ingresso financeiro, sendo vedada expectativa de receita. Contudo, o art. 43, § 1º, II, admite o excesso de arrecadação como recurso, que é uma expectativa de receita (saldo positivo entre arrecadação prevista e realizada). Além disso, o Prejulgado do TCE-RJ não exige o ingresso efetivo; permite a abertura com base na expectativa, desde que haja autorização legislativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a Lei 4.320/1964 disciplina expressamente o uso de recursos de convênios dispensando autorização legislativa adicional. Isso é falso: o art. 167, V, da CF exige autorização legislativa prévia para todo crédito suplementar ou especial, independentemente da fonte. A lei não cria exceção para convênios.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme exposto, a abertura é possível com os requisitos de autorização legislativa, indicação de recursos e vinculação ao objeto. Essa é a orientação consolidada pelo TCE-RJ e compatível com o ordenamento jurídico.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que recursos de convênios não podem ser usados para créditos adicionais, devendo ser executados exclusivamente por remanejamento interno. Na verdade, podem sim ser utilizados como fonte para créditos adicionais, desde que observados os requisitos legais. O remanejamento interno (art. 167, VI) também exige autorização legislativa, mas não é a única via.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a utilização depende exclusivamente de previsão na LDO, dispensando autorização legislativa específica. A LDO pode autorizar a abertura de créditos suplementares (art. 7º, I, Lei 4.320), mas os créditos especiais sempre exigem autorização legislativa específica. Além disso, o art. 167, V, não é suprido apenas pela LDO.
Gabarito: letra C.