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Questão de Direito Financeiro — A Despesa Pública — FGV 2026

Direito FinanceiroA Despesa Pública
Código
fg128250
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Controle Interno e Auditoria
De acordo com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (Prejulgado nº 11/2019), acerca da abertura de créditos adicionais com recursos provenientes de convênios não previstos ou previstos a menor na Lei Orçamentária Anual, assinale a afirmativa correta.
  1. AA abertura de crédito adicional somente é possível após o efetivo ingresso financeiro dos recursos do convênio, sendo vedada qualquer autorização baseada em expectativa de receita, em razão do Art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
  2. BA Lei nº 4.320/1964 disciplina expressamente a utilização de recursos de convênios como fonte específica para abertura de créditos suplementares e especiais, dispensando autorização legislativa adicional.
  3. CÉ possível a abertura de créditos adicionais com recursos oriundos de convênios não previstos ou previstos a menor na LOA, desde que haja prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, sendo obrigatória a vinculação da despesa ao objeto do convênio.
  4. DOs recursos de convênios, por serem legalmente comprometidos, não podem ser utilizados como suporte para créditos adicionais, devendo ser executados exclusivamente mediante remanejamento interno de dotações.
  5. EA utilização de recursos de convênios para abertura de créditos adicionais depende exclusivamente de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sendo desnecessária uma autorização legislativa específica.
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GabaritoC — É possível a abertura de créditos adicionais com recursos oriundos de convênios não previstos ou previstos a menor na LOA, desde que haja prévia autorização legislativa e indicação dos recursos correspondentes, sendo obrigatória a vinculação da despesa ao objeto do convênio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Créditos adicionais com recursos de convênios

Gabarito: letra C. O entendimento consolidado pelo TCE-RJ (Prejulgado nº 11/2019) está em linha com a sistemática da Lei nº 4.320/1964 e da Constituição Federal: é possível abrir créditos adicionais com recursos de convênios não previstos ou previstos a menor na LOA, desde que haja prévia autorização legislativa, indicação dos recursos correspondentes e vinculação da despesa ao objeto do convênio. A CF, art. 167, V, veda a abertura de crédito suplementar ou especial sem esses requisitos, e o art. 43 da Lei 4.320/1964 exige recursos disponíveis, dentre os quais se incluem os provenientes de convênios.

Art. 167CF/88

Art. 167 — São vedados: (...) V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes.

Art. 43, §1Lei-4320

Art. 43 — A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º — Consideram-se recursos para o fim dêste artigo, desde que não comprometidos: (...) II — os provenientes de excesso de arrecadação;

III — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

A alternativa C reflete exatamente essa exigência dupla (autorização legislativa + indicação de recursos) e acrescenta a vinculação ao objeto do convênio, que decorre da própria natureza do recurso vinculado.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a abertura somente é possível após o efetivo ingresso financeiro, sendo vedada expectativa de receita. Contudo, o art. 43, § 1º, II, admite o excesso de arrecadação como recurso, que é uma expectativa de receita (saldo positivo entre arrecadação prevista e realizada). Além disso, o Prejulgado do TCE-RJ não exige o ingresso efetivo; permite a abertura com base na expectativa, desde que haja autorização legislativa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a Lei 4.320/1964 disciplina expressamente o uso de recursos de convênios dispensando autorização legislativa adicional. Isso é falso: o art. 167, V, da CF exige autorização legislativa prévia para todo crédito suplementar ou especial, independentemente da fonte. A lei não cria exceção para convênios.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, a abertura é possível com os requisitos de autorização legislativa, indicação de recursos e vinculação ao objeto. Essa é a orientação consolidada pelo TCE-RJ e compatível com o ordenamento jurídico.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que recursos de convênios não podem ser usados para créditos adicionais, devendo ser executados exclusivamente por remanejamento interno. Na verdade, podem sim ser utilizados como fonte para créditos adicionais, desde que observados os requisitos legais. O remanejamento interno (art. 167, VI) também exige autorização legislativa, mas não é a única via.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a utilização depende exclusivamente de previsão na LDO, dispensando autorização legislativa específica. A LDO pode autorizar a abertura de créditos suplementares (art. 7º, I, Lei 4.320), mas os créditos especiais sempre exigem autorização legislativa específica. Além disso, o art. 167, V, não é suprido apenas pela LDO.

Gabarito: letra C.

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