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Questão de Direito Financeiro — O Orçamento: Aspectos Gerais — FGV 2026

Direito FinanceiroO Orçamento: Aspectos Gerais
Código
fg128261
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Elaboração Legislativa
Durante a tramitação do projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA), um parlamentar apresentou emenda individual queI. cria nova ação orçamentária não prevista no Plano Plurianual (PPA);II. indica como fonte de recursos a anulação parcial de dotação destinada ao serviço da dívida; eIII. destina os recursos a ente federativo diverso daquele relacionado à área de competência administrativa do autor da emenda.A partir do regime das emendas parlamentares, assinale a afirmativa correta.
  1. AA emenda é constitucional, pois a iniciativa parlamentar é ampla em matéria orçamentária, desde que respeitado o limite percentual das emendas individuais.
  2. BA emenda é parcialmente inconstitucional apenas quanto à criação de nova ação orçamentária, podendo ser convalidada mediante execução discricionária pelo Poder Executivo.
  3. CA emenda é inconstitucional, pois viola a exigência de compatibilidade com o PPA e utiliza fonte vedada para indicação de recursos.
  4. DA emenda é constitucional, pois a execução obrigatória das emendas individuais afasta as limitações materiais previstas na Constituição.
  5. EA emenda é válida, desde que a LDO autorize excepcionalmente a criação de ações orçamentárias por iniciativa parlamentar.
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GabaritoC — A emenda é inconstitucional, pois viola a exigência de compatibilidade com o PPA e utiliza fonte vedada para indicação de recursos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emendas parlamentares à LOA – Requisitos de admissibilidade

Gabarito: letra C. A emenda é inconstitucional porque viola dois requisitos do art. 166, §3º da CF: (i) incompatibilidade com o Plano Plurianual (cria ação não prevista) e (ii) utilização de fonte vedada (anulação de dotação destinada ao serviço da dívida).

A questão testa o conhecimento dos limites materiais às emendas parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA). O art. 166, §3º da Constituição Federal estabelece condições cumulativas para a aprovação de emendas, que não podem ser afastadas pela execução obrigatória prevista no §11 do mesmo artigo.

Art. 166, §3CF/88

"As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou III - sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei."

Análise dos itens da emenda:

  • Item I (cria nova ação orçamentária não prevista no PPA): Viola o inciso I do §3º, que exige compatibilidade com o PPA. A criação de ação nova sem previsão no PPA é incompatível.

  • Item II (fonte: anulação parcial de dotação destinada ao serviço da dívida): Viola o inciso II, alínea "b", que exclui expressamente o serviço da dívida das dotações anuláveis.

  • Item III (destina recursos a ente federativo diverso do autor): Não há vedação constitucional a essa destinação; contudo, a presença dos itens I e II já torna a emenda inconstitucional como um todo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a execução obrigatória das emendas individuais (art. 166, §11) e os requisitos de admissibilidade (art. 166, §3º). A obrigatoriedade de execução não elimina as restrições materiais; a emenda precisa, antes, ser aprovada dentro dos limites constitucionais. Fique atento: o §11 cuida do como executar, não do que pode ser incluído.

Item da Emenda

Requisito Constitucional Violado

Fundamento (CF, art. 166, §3º)

Consequência

I – Cria ação orçamentária não prevista no PPA

Compatibilidade com o PPA

Inciso I

Inconstitucional

II – Anula dotação destinada ao serviço da dívida

Fonte de recursos vedada

Inciso II, alínea “b”

Inconstitucional

III – Destina recursos a ente diverso da área de competência do autor

Nenhum (não há vedação constitucional)

Válido (mas não salva a emenda)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A iniciativa parlamentar em matéria orçamentária não é ampla; sofre as limitações do art. 166, §3º. A mera observância do limite percentual de emendas individuais (§9º) não afasta esses requisitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A emenda é inconstitucional por dois fundamentos (I e II), não apenas pela criação de nova ação. Ademais, a inconstitucionalidade não é convalidável por “execução discricionária” pelo Executivo.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A emenda viola o art. 166, §3º, I (incompatibilidade com o PPA) e II, "b" (fonte vedada). Portanto, é inconstitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A execução obrigatória das emendas individuais (art. 166, §11) não afasta as limitações materiais do §3º. São dispositivos distintos: um trata da admissibilidade, outro da execução.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A LDO não pode autorizar o que a Constituição proíbe. A incompatibilidade com o PPA e a fonte vedada decorrem diretamente da CF, não sendo passíveis de flexibilização por lei infraconstitucional.

Conclusão: A emenda é inconstitucional por descumprir dois requisitos do art. 166, §3º, I e II, "b". Gabarito: letra C.

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