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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2026

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg128267
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Elaboração Legislativa
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) promoveu, em conjunto com outros órgãos públicos, um ciclo de palestras sobre a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, atribuindo-se atenção à temática afeta à nulidade dos contratos, com os consectários daí decorrentes.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.( ) Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo improrrogável de seis meses.( ) A nulidade exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, mas será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.As afirmativas são, respectivamente,
  1. AV – V – V.
  2. BV – F – F.
  3. CV – V – F.
  4. DF – F – V.
  5. EF – V – F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — V – F – F.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nulidade dos contratos na Lei 14.133/2021

Gabarito: B (V – F – F). A primeira afirmativa reproduz fielmente a exigência do art. 11, §1º da Lei 14.133/2021; a segunda afirma que o prazo para nova contratação é improrrogável, mas a lei prevê prorrogação por uma vez; a terceira inverte a regra de indenização: a Administração não é exonerada do dever de indenizar o contratado pelo executado, salvo se este deu causa à nulidade.

A banca testa o conhecimento de três dispositivos distintos sobre a nulidade dos contratos. Vejamos cada um:

Primeira afirmativa — ✅ Verdadeira

O art. 11, §1º da Lei 14.133/2021 estabelece que nenhuma contratação será realizada sem a correta caracterização do objeto e a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas vincendas no exercício da contratação, sob pena de nulidade e responsabilização do agente causador. A assertiva está em conformidade com o texto legal.

Segunda afirmativa — ❌ Falsa

Ao declarar a nulidade, a autoridade pode decidir que ela produza efeitos em momento futuro, assegurando a continuidade da atividade administrativa. Contudo, o prazo para efetuar nova contratação é de 180 dias (seis meses), prorrogável por igual período uma única vez (art. 148, §4º, Lei 14.133/2021). A afirmativa erra ao afirmar que o prazo é improrrogável.

Terceira afirmativa — ❌ Falsa

A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, salvo se este tiver dado causa à nulidade ou estiver de má-fé. O art. 149 da Lei 14.133/2021 determina que a nulidade não exime a Administração da obrigação de indenizar o contratado pelo que foi executado até a data em que for declarada, desde que não lhe seja imputável. Já a responsabilização de quem deu causa à nulidade é promovida em separado. A assertiva inverte a regra.

Nulidade do contrato (Lei 14.133/2021)
  • 1Requisitos prévios (art. 11, §1º)
    • Caracterização do objeto
    • Indicação de créditos orçamentários
    • Sob pena de nulidade e responsabilização
  • 2Efeitos da declaração
    • Continuidade da atividade
      • Prazo para nova contratação: 180 dias
      • Prorrogável uma vez
    • Indenização ao contratado (art. 149)
      • Administração indeniza pelo executado
      • Exceção: contratado deu causa ou má-fé
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NÃO CAIA NESSA!

As duas últimas afirmativas trocam termos cruciais: na segunda, “improrrogável” por “prorrogável”; na terceira, “exonerará” por “não exonerará”. Fique atento a essas inversões, muito comuns em provas da FGV.

Conclusão: V – F – F, portanto gabarito letra B.

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