Repactuação de preços na Lei 14.133/2021 – Serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra
Gabarito: letra D. O prazo para resposta ao pedido de repactuação é preferencialmente de 1 mês, contado da data do fornecimento da documentação, conforme o art. 92, §6º da Lei 14.133/2021. As demais alternativas contrariam o disposto no art. 135, especialmente seus §§1º, 3º e 6º, e no caput.
A questão exige conhecimento literal dos dispositivos que regem a repactuação de preços em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. A repactuação é um mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro que se diferencia do reajuste: enquanto este se baseia em índices setoriais, aquela exige demonstração analítica da variação de custos (art. 135, caput).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração se vincula a todas as disposições do dissídio coletivo, inclusive as de matéria não trabalhista e participação nos lucros. O art. 135, §1º veda expressamente essa vinculação:
Art. 135, §1Lei-14133
Art. 135, §1º — "A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei..."
Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a repactuação só é possível após um ano da formalização do contrato, independentemente da data das propostas. O art. 135, §3º fixa o marco inicial de outra forma:
Art. 135, §3Lei-14133
Art. 135, §3º — "A repactuação deverá observar o interregno mínimo de 1 (um) ano, contado da data da apresentação da proposta ou da data da última repactuação."
O prazo conta da proposta, não da formalização. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a repactuação independe de solicitação do contratado, podendo ser feita de ofício pela Administração. O art. 135, §6º exige o contrário:
Art. 135, §6Lei-14133
Art. 135, §6º — "A repactuação será precedida de solicitação do contratado, acompanhada de demonstração analítica da variação dos custos..."
Não há previsão de atuação ex officio. Errada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz exatamente o art. 92, §6º:
Art. 92, §6Lei-14133
Art. 92, §6º — "Nos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra, o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços será preferencialmente de 1 (um) mês, contado da data do fornecimento da documentação prevista no § 6º do art. 135 desta Lei."
A alternativa menciona "preferencialmente de 1 mês" e "contado da data do fornecimento da documentação pertinente", em perfeita consonância com a lei. Correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde repactuação com reajuste. A repactuação não se faz por índices específicos ou setoriais, mas sim por demonstração analítica (art. 135, caput). Além disso, não é automática: depende de solicitação e demonstração. O art. 25, §8º, II indica que o critério de reajustamento para serviços contínuos com dedicação exclusiva é a repactuação, e não o reajuste por índices. Portanto, errada.
Gabarito: letra D.