Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2026
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg128321
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Especialista Legislativo - Nível IV - Orçamento e Finanças
Considerando as normas relacionadas à formalização de contratos administrativos, com base na Lei nº 14.133/2021, assinale a afirmativa correta.
AAs cláusulas exorbitantes devem estar pormenorizadamente especificadas no instrumento do contrato, constituindo, portanto, cláusulas necessárias.
BA divulgação dos contratos no Portal Nacional de Licitações e Contratações (PNCP) não pode ser considerada condição de eficácia dos contratos administrativos, tampouco importar em sua nulidade nas hipóteses de contratação de urgência.
CO instrumento de contrato é obrigatório, com exceção de situações especificadas em lei, como por exemplo a de dispensa de licitação em razão do valor, na qual pode ser substituído por outro instrumento hábil.
DO contrato verbal com a Administração é nulo e de nenhum efeito, incluindo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, cujo valor não seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
EA formalização de uma contratação direta, por inexigibilidade de licitação, independe de parecer jurídico e pareceres técnicos, considerando tratar-se de hipótese em que a licitação não é viável.
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GabaritoC — O instrumento de contrato é obrigatório, com exceção de situações especificadas em lei, como por exemplo a de dispensa de licitação em razão do valor, na qual pode ser substituído por outro instrumento hábil.
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Formalização de contratos administrativos na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra C. O instrumento de contrato é obrigatório, mas o art. 95 da Lei 14.133/2021 admite sua substituição por outro instrumento hábil nas hipóteses de dispensa de licitação em razão do valor, entre outras. Esse é o teor exato da alternativa C.
A questão cobra o conhecimento das regras de formalização dos contratos administrativos, especialmente as exceções à obrigatoriedade do instrumento de contrato, a condição de eficácia da divulgação no PNCP, a validade do contrato verbal e a necessidade de pareceres na contratação direta.
Aspecto
Regra geral (art. 95, caput)
Exceção (art. 95, §1º)
Fundamento legal
Obrigatoriedade do instrumento de contrato
O instrumento de contrato é obrigatório.
Pode ser substituído por outro instrumento hábil (carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra, ordem de execução).
Art. 95, caput e §1º
Hipóteses de substituição
—
Dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I e II); compras com entrega imediata e integral; contratação de serviços comuns; demais hipóteses previstas em regulamento.
Art. 95, §1º, I a IV
Efeito da substituição
Contrato formal é o padrão.
O instrumento hábil substitui o contrato, mantendo a validade do vínculo.
Art. 95, §1º
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as cláusulas exorbitantes devem estar pormenorizadamente especificadas e são cláusulas necessárias. Na verdade, as cláusulas exorbitantes são implícitas e decorrem do regime de direito público (art. 104 da Lei 14.133/2021). Elas não precisam estar expressas no contrato para serem aplicadas, e não se confundem com as cláusulas necessárias do art. 92, que tratam de aspectos como objeto, prazo e preço. O erro está em exigir especificação pormenorizada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A divulgação no PNCP é, sim, condição indispensável para a eficácia do contrato, conforme art. 94, caput, da Lei 14.133/2021:
Art. 94Lei-14133
Art. 94 — “A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: …”
Para contratos de urgência, o §1º estabelece que terão eficácia a partir da assinatura, mas deverão ser publicados nos prazos de 20 ou 10 dias úteis, sob pena de nulidade. Portanto, a divulgação é condição de eficácia e sua falta gera nulidade, inclusive nos casos de urgência se não publicada no prazo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 95, caput, da Lei 14.133/2021:
Art. 95Lei-14133
Art. 95 — “O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I – dispensa de licitação em razão de valor; …”
A alternativa reproduz essa exceção corretamente, indicando que a dispensa de licitação em razão do valor permite a substituição do instrumento contratual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei 14.133/2021, art. 95, §2º, dispõe:
Lei 14.133/2021:
§ 2º — “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
A alternativa D inverte a regra ao afirmar que o contrato verbal de pequenas compras (até R$ 10.000,00) também é nulo, quando na verdade ele é válido justamente por ser a exceção. O termo “incluindo” está errado; o correto é “salvo” ou “exceto”.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 72 da Lei 14.133/2021 exige que o processo de contratação direta (incluindo a inexigibilidade) seja instruído com:
Art. 72Lei-14133
Art. 72 — “O processo de contratação direta … deverá ser instruído com os seguintes documentos: … III – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; …”
Portanto, a inexigibilidade não dispensa o parecer jurídico e os pareceres técnicos quando necessários. A alternativa erra ao afirmar que independem desses pareceres.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão da exceção do contrato verbal (alternativa D) – a lei diz “salvo” (permitido), a alternativa diz “incluindo” (proibido). Fique atento a esses termos de exclusão/inclusão.