Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FGV 2026
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
fg128496
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
O Estado Beta é proprietário de determinado imóvel urbano que, por mais de 20 anos, foi utilizado como escola pública estadual, caracterizando-se como bem público de uso especial. Em razão da reorganização da rede de ensino, o prédio foi desativado, permanecendo fechado por longo período, sem qualquer utilização administrativa.Posteriormente, por lei estadual específica, o imóvel foi formalmente desafetado, passando a integrar o patrimônio disponível do Estado. Após a desafetação, o imóvel foi ocupado por particulares, que nele exerceram posse contínua, mansa e pacífica por mais de 15 anos, alegando que, por não mais atender à finalidade pública, o bem teria se tornado suscetível à usucapião. Paralelamente, o Estado manifestou interesse em alienar o imóvel, a fim de viabilizar recursos para outras políticas públicas.A partir da análise dessa situação hipotética e à luz do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
AA desafetação formal do bem público torna possível a sua usucapião, desde que seja comprovada posse prolongada e sejam preenchidos os requisitos legais da prescrição aquisitiva.
BA desativação fática do imóvel descaracteriza a sua natureza pública, convertendo-o automaticamente em bem particular, o que autoriza tanto a sua alienação quanto a sua aquisição por usucapião.
CA desafetação do imóvel retira a sua inalienabilidade, permitindo a sua alienação mediante observância das exigências legais, mas não o torna suscetível à usucapião, pois os bens públicos permanecem imprescritíveis.
DO imóvel somente poderá ser alienado após ser reconhecida judicialmente a aquisição da propriedade pelos ocupantes, em razão da posse exercida após a desafetação.
EA desafetação do bem público afasta simultaneamente a sua inalienabilidade e a sua imprescritibilidade, permitindo tanto a alienação quanto a usucapião do imóvel.
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GabaritoC — A desafetação do imóvel retira a sua inalienabilidade, permitindo a sua alienação mediante observância das exigências legais, mas não o torna suscetível à usucapião, pois os bens públicos permanecem imprescritíveis.
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Bens públicos: desafetação e imprescritibilidade
Gabarito: letra C. A desafetação de um bem público de uso especial o transforma em bem dominical (patrimônio disponível), retirando sua inalienabilidade e permitindo sua alienação pela Administração, mas não o torna suscetível à usucapião, pois os bens públicos são imprescritíveis por expressa determinação legal (Código Civil, art. 102). A alternativa C reproduz exatamente essa regra.
A questão exige o conhecimento do regime jurídico dos bens públicos, em especial das consequências da desafetação e da regra da imprescritibilidade. O principal dispositivo é o art. 102 do Código Civil, que afasta qualquer possibilidade de usucapião sobre bens públicos, independentemente de sua classificação ou afetação.
Art. 102CC
Art. 102 — "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião."
Mesmo após a desafetação, o bem continua sendo público (dominical), e a imprescritibilidade permanece. A alienação é possível, mas apenas mediante licitação ou outra forma prevista em lei, jamais por usucapião.
Aspecto
Bem Público de Uso Especial (antes da desafetação)
Bem Público Dominical (após desafetação)
Consequência para Usucapião
Consequência para Alienação
Natureza jurídica
Bem público afetado a finalidade específica (escola).
Bem público desafetado, integrante do patrimônio disponível.
Imprescritível (art. 102 CC).
Alienável, desde que observadas as exigências legais (ex.: licitação).
Inalienabilidade
Sim, em regra (bem afetado).
Não (desafetação retira a inalienabilidade).
Não se aplica (imprescritibilidade persiste).
Possível, com autorização legal e procedimento adequado.
Imprescritibilidade
Sim (art. 102 CC).
Sim (art. 102 CC).
Não é possível usucapião em nenhuma hipótese.
Não interfere na alienação.
Efeito da desafetação
Transforma o bem em dominical.
Permite alienação, mas não afeta a imprescritibilidade.
Continua vedada a usucapião.
Torna o bem alienável.
Bens públicos: Quanto à afetação (Uso especial (escola, hospital), Uso comum (ruas, praças), Dominicais (patrimônio disponível)); Quanto à desafetação (Retira inalienabilidade, Permite alienação (licitação), Não permite usucapião (art. 102 CC)); Imprescritibilidade (Absoluta, Independe da classificação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a desafetação torna o bem passível de usucapião. Erro: o art. 102 CC é claro: bens públicos não se sujeitam a usucapião em nenhuma hipótese. A desafetação apenas retira a inalienabilidade, mas não afeta a imprescritibilidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a desativação fática converte automaticamente o bem em particular. Erro: a desativação por si só não desafeta o bem; é necessário ato formal de desafetação (lei ou decreto). Mesmo após a desafetação, o bem continua público e imprescritível.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta porque reconhece que a desafetação retira a inalienabilidade (permitindo alienação com observância das exigências legais), mas não torna o bem sujeito à usucapião, mantendo-se a imprescritibilidade de todos os bens públicos (art. 102 CC).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a alienação depende de reconhecimento judicial da aquisição pelos ocupantes. Erro: os ocupantes não adquirem o bem por usucapião, pois a imprescritibilidade impede qualquer prescrição aquisitiva. A Administração pode alienar independentemente de qualquer reconhecimento de posse.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Alega que a desafetação afasta simultaneamente inalienabilidade e imprescritibilidade. Erro: a desafetação retira a inalienabilidade (o bem pode ser alienado), mas a imprescritibilidade permanece íntegra – o bem público jamais pode ser adquirido por usucapião.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser levado a crer que, uma vez desafetado e transformado em bem dominical, o imóvel se equipara a um bem particular, sujeitando-se à usucapião. Contudo, o Código Civil estabelece uma barreira intransponível: bens públicos são sempre imprescritíveis (art. 102). A desafetação só permite a alienação voluntária pela Administração; nunca a aquisição forçada por particular via usucapião.