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Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — FGV 2026

Direito AdministrativoProcesso Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
fg128522
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Procurador Legislativo
Henrique, servidor público federal, está atuando em processo administrativo, no qual o seu sobrinho, parente colateral de terceiro grau, participou como perito. Ciente da situação, Henrique deu continuidade à relação processual, sem comunicar os fatos à autoridade competente, por entender que não tem qualquer relação de proximidade com o familiar supracitado.Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.784/1999, assinale a afirmativa correta.
  1. AO fato de o sobrinho de Henrique ter participado como perito no processo administrativo o torna impedido de atuar na referida relação processual, sendo certo que a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave.
  2. BA omissão de Henrique, ao não comunicar a hipótese caracterizadora de suspeição à autoridade competente, caracteriza mera irregularidade, não passível de sancionamento.
  3. CNão há empecilho para que Henrique continue a atuar no processo administrativo, já que seu sobrinho não é familiar em linha reta, mas sim parente colateral de terceiro grau.
  4. DCaso se comprove que Henrique, de fato, não tem qualquer proximidade com o seu sobrinho, inexistirá óbice na sua atuação no processo administrativo.
  5. ESe está diante de hipótese de suspeição de Henrique, o qual deveria abster-se de atuar no processo administrativo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — O fato de o sobrinho de Henrique ter participado como perito no processo administrativo o torna impedido de atuar na referida relação processual, sendo certo que a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Impedimento e suspeição no processo administrativo (Lei 9.784/1999)

Gabarito: letra A. Henrique está impedido de atuar porque seu sobrinho (parente colateral de terceiro grau) participou como perito – hipótese de impedimento objetivo prevista no art. 18, II, da Lei 9.784/1999. Ao não comunicar o fato à autoridade competente, incorre na omissão que o art. 19, parágrafo único, qualifica como falta grave para efeitos disciplinares. A alternativa A reproduz exatamente esse regime jurídico.


Instituto

Fundamento Legal

Parentesco Abrangido

Natureza

Consequência da Omissão

Impedimento (art. 18, II)

Lei 9.784/1999

Parente colateral até 3º grau (ex.: sobrinho)

Objetiva (independe de intimidade)

Falta grave (art. 19, parágrafo único)

Suspeição (art. 20)

Lei 9.784/1999

Amizade íntima ou inimizade notória

Subjetiva (depende de relação pessoal)

Não se aplica ao caso

Atuação regular

Sem vínculo de parentesco ou relação pessoal

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A lei expressamente considera impedido o servidor ou autoridade que tenha parente (inclusive colateral) até o terceiro grau que tenha atuado como perito no processo (art. 18, II). O dever de comunicar o impedimento e abster-se de atuar está no caput do art. 19, e a omissão é tratada como falta grave (art. 19, parágrafo único). Tudo converge para a correção da assertiva.

Art. 19Lei-9784

Art. 19 — "A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar."

Parágrafo único — "A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a omissão é mera irregularidade não punível. Isso contraria frontalmente o art. 19, parágrafo único, que a define como falta grave. A banca explora aqui o erro de quem minimiza a consequência da omissão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que não há impedimento por se tratar de parente colateral, e não em linha reta. O art. 18, II, porém, inclui expressamente os parentes colaterais até o terceiro grau. O sobrinho (terceiro grau na colateral) está dentro do rol, independentemente de ser linha reta ou não.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona o impedimento à comprovação de ausência de proximidade afetiva. O impedimento do art. 18 é objetivo: basta o vínculo de parentesco nos graus previstos, independentemente de intimidade ou relação pessoal. A banca tenta confundir com a suspeição (art. 20), que exige amizade íntima ou inimizade notória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Classifica a situação como suspeição. O correto é impedimento. A suspeição (art. 20) é hipótese subjetiva (amizade íntima ou inimizade notória); já o impedimento do art. 18 decorre de situações objetivas, como a participação de parente como perito. A troca dos institutos é uma das pegadinhas clássicas da banca.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura impedimento e suspeição, além de sugerir que o impedimento depende de relação pessoal de proximidade. Lembre-se: o impedimento do art. 18 é objetivo (parentesco + hipóteses do rol); a suspeição (art. 20) é subjetiva. O sobrinho perito enquadra-se no impedimento, não na suspeição.


Resumo: A alternativa A é a única que reflete fielmente o regime de impedimentos da Lei 9.784/1999. As demais ou minimizam a falta grave (B), ou excluem parentes colaterais (C), ou subjetivam o impedimento (D), ou confundem impedimento com suspeição (E).

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