Diálogo Competitivo na Lei 14.133/2021
Gabarito: letra E. O diálogo competitivo é uma modalidade licitatória regular, prevista no art. 32 da Lei nº 14.133/2021, destinada a contratações complexas em que a Administração precisa dialogar com o mercado para definir a melhor solução. Após a fase de diálogo, abre-se a fase competitiva para apresentação de propostas finais – exatamente o que descreve a alternativa E.
A banca testa o conhecimento sobre o procedimento do diálogo competitivo, frequentemente confundido com dispensa, inexigibilidade ou com restrições inexistentes. O art. 32 disciplina a modalidade em detalhes:
Lei 14.133/2021:
Art. 32 – A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: ... § 1º – Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições: I – a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação; ... VIII – a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas.
A alternativa E captura exatamente essa sequência: definição prévia de objetivos, convite aos interessados, sessões de diálogo e, ao final, abertura da fase competitiva. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o diálogo competitivo é restrito a contratações internacionais e privativo da União. Isso contraria o art. 1º da Lei 14.133, que se aplica a todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios). O art. 32 não impõe qualquer restrição geográfica ou de nível federativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Confunde diálogo competitivo com dispensa de licitação. Na verdade, o diálogo competitivo é uma modalidade licitatória que exige a realização de sessões de diálogo e, posteriormente, uma fase competitiva com apresentação de propostas (§ 1º, VIII). Não há dispensa; o procedimento é integralmente licitatório.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sugere que o diálogo competitivo, por ser excepcional, demanda autorização legislativa específica. A Lei 14.133 já prevê a modalidade no art. 32. Não há necessidade de lei autorizativa para cada caso – a própria lei geral já autoriza seu uso quando presentes os requisitos objetivos do caput do art. 32.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Equivoca-se ao associar o diálogo competitivo à inexigibilidade de licitação (contratação direta por inviabilidade de competição). A inexigibilidade é disciplinada no art. 30 da Lei 14.133 e no art. 30 da Lei 13.303/2016 para estatais. O diálogo competitivo, ao contrário, pressupõe pluralidade de potenciais interessados e visa justamente estimular a competição.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve com precisão o rito do diálogo competitivo: a Administração define previamente seus objetivos e necessidades (art. 32, § 1º, I), convida potenciais interessados (manifestação de interesse), conduz sessões de diálogo (incs. V e VI) e, ao final, inicia a fase competitiva para apresentação das propostas finais (inc. VIII). É a única alternativa que reflete fielmente a lei.
MNEMÔNICOCOTOCOCOLE
COConcorrênciaTOTomada de preçosCOConviteCOConcursoLELeilão
Gabarito: letra E